O Decreto nº 12.688, de 21 outubro de 2025, institui o Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico e define competências para todos os envolvidos no processo produtivo do material: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Sistema Greenlegis Conformidade Legal
Com isso, empresas de todo o país devem se organizar para verificar a aplicabilidade da norma e cumprir com os novos requisitos legais estabelecidos.
A norma abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias, assim como os produtos de plástico equiparáveis, e estabelece metas como percentuais mínimos para o índice de recuperação de embalagens de plástico colocadas no mercado.
Entre os objetivos do Decreto estão:
O novo Decreto regulamenta itens da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos:
art. 32
1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: (Regulamento)
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
art. 33
1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
O Decreto nº12.688 determina que a estruturação, implementação e operacionalização (seções II e III) do sistema de logística reversa de embalagens de plástico priorize as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadores(as) de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Saiba detalhes do que é a Logística Reversa e o papel das empresas na gestão de resíduos.
Essas pessoas e instituições têm um papel fundamental na coleta, triagem e venda de materiais recicláveis, conforme dados citados pelo Atlas Brasileiro de Reciclagem:
9 em cada 10 kgs de embalagens recicladas chegam à indústria de reciclagem por meio do trabalho dos catadores(as).
64% das unidades de triagem municipais são geridas por associações ou cooperativas de catadores(as).
Entre as determinações do artigo 10 do Decreto nº 12.688, que trata da estruturação e da implementação do sistema, está que:
II - a elaboração e a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal, com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores, gestores municipais e estaduais para apoiar a sua implementação e a sua operacionalização.
VI - a formalização de instrumento legal entre cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023.
O artigo 11, da seção que trata da operacionalização do sistema de logística reversa, também inclui os catadores(as) e entidades de reciclagem:
V - as cooperativas, as associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou outros operadores de resíduos contratados pelas empresas ou pelas entidades gestoras deverão efetuar o beneficiamento, que poderá incluir lavagem, retirada de impurezas, rótulos, lacres e tampas, para envio do resíduo para a reciclagem ou o reenvase.
IMPORTANTE: O Decreto nº 12.688 determina que integrarão o sistema de logística reversa de embalagens de plástico apenas recicladores devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama e de acordo com as demais condições e os padrões estabelecidos na legislação.
O artigo 11 do Decreto nº 12.688 de 2025 determina diretrizes para operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, com etapas que incluem todos os agentes envolvidos no ciclo de vida do material na cadeia de produção:
Para a devida execução dessas etapas, o Decreto nº 12.688 prevê obrigações para cada ator envolvido no processo:
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Agente Responsável |
Principais Obrigações |
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Fabricantes de produtos e de embalagens de plástico (obrigações comuns – Art. 17) |
• Implementar planos de comunicação e educação ambiental.
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Fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico (obrigações adicionais – Art. 18) |
• Realizar ou contratar coleta e reciclagem pós-consumo.
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Fabricantes de embalagens de plástico (obrigações adicionais – Art. 19) |
• Apoiar tecnicamente os demais agentes do sistema. |
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Importadores (Art. 20 e 21) |
• Participar ou estruturar sistema de logística reversa (individual ou coletivo). • Atualizar dados no Sinir/black box.
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Distribuidores (Art. 22) |
• Informar e incentivar varejistas a participar da logística reversa.
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Comerciantes (varejistas) (Art. 23) |
• Orientar consumidores e instalar pontos de entrega voluntária (PEVs). |
Os consumidores também têm responsabilidades previstas no Decreto e deverão descartar as embalagens de plástico retornáveis separadas das não retornáveis, em pontos de entrega voluntária.
IMPORTANTE: Alguns tipos de embalagens de plástico devem seguir diretrizes próprias, como as de agrotóxicos e lubrificantes, conforme já é determinado pela legislação vigente e pelo novo Decreto nº 12.688 de 2025:
Art. 2º Não estão abrangidas por este Decreto:
I - as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e
II - as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
O Decreto nº 12.688 determinou valores mínimos (regionais e nacionais) como metas para o índice de recuperação de embalagens de plástico e de incorporação do material recuperado à cadeia de produção.
A responsabilidade de cada um dos envolvidos na cadeia produtiva (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes) será proporcional à massa de plástico que cada um tenha colocado no mercado em cada região.
IMPORTANTE: as metas estabelecidas pelo Decreto somente serão atingidas quando forem atendidos, cumulativamente, o índice de recuperação (Anexo I) e o índice de conteúdo reciclado (Anexo II).
No caso de índices de recuperação de plástico em quantidade superiores ou inferiores às metas estabelecidas pelo Decreto, a quantidade excedente ou insuficiente poderá ser considerada nos indicadores do ano subsequente.
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ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
2035 |
2036 |
2037 |
2038 |
2039 |
2040 |
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Norte |
2,15% |
2,22% |
2,35% |
2,42% |
2,49% |
2,55% |
2,69% |
2,76% |
2,82% |
2,89% |
3,02% |
3,09% |
3,16% |
3,23% |
3,36% |
|
Nordeste |
5,44% |
5,61% |
5,95% |
6,12% |
6,29% |
6,46% |
6,80% |
6,97% |
7,14% |
7,31% |
7,65% |
7,82% |
7,99% |
8,16% |
8,50% |
|
Centro-Oeste |
3,15% |
3,25% |
3,45% |
3,55% |
3,65% |
3,75% |
3,94% |
4,04% |
4,14% |
4,24% |
4,44% |
4,53% |
4,63% |
4,73% |
4,93% |
|
Sudeste |
15,63% |
16,12% |
17,10% |
17,58% |
18,07% |
18,56% |
19,54% |
20,03% |
20,52% |
21,00% |
21,98% |
22,47% |
22,96% |
23,45% |
24,42% |
|
Sul |
5,62% |
5,80% |
6,15% |
6,33% |
6,50% |
6,68% |
7,03% |
7,21% |
7,38% |
7,56% |
7,91% |
8,08% |
8,26% |
8,44% |
8,79% |
|
Brasil |
32,00% |
33,00% |
35,00% |
36,00% |
37,00% |
38,00% |
40,00% |
41,00% |
42,00% |
43,00% |
45,00% |
46,00% |
47,00% |
48,00% |
50,00% |
Anexo I - Percentuais mínimos nacionais para o índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico (meta)
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ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
2035 |
2036 |
2037 |
2038 |
2039 |
2040 |
|
Brasil |
22 |
24 |
26 |
28 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
37 |
38 |
39 |
40 |
As metas de conteúdo reciclado passam a valer em 2026, sendo:
Vale ressaltar que as metas estabelecidas são relativas ao quantitativo de embalagens de plástico colocadas no mercado nacional no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.
Ou seja, o percentual de recuperação de 2026 leva em consideração a quantidade de embalagens colocadas em circulação em 2025!
A comprovação do atendimento às metas de logística reversa de embalagens de plástico deve ser realizada por meio da aquisição e apresentação seguintes certificados, instituídos pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023:
Todos os agentes envolvidos no sistema de política reversa de embalagens de plástico estão sujeitos às sanções penais e administrativas previstas em lei, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
Isso significa inclusive que as responsabilizações por eventuais lesões ambientais são também aplicáveis às pessoas físicas, conforme o parágrafo único do artigo 3 da Lei nº 9.605.:
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
As sanções são determinadas de acordo com o nível do dano causado ao meio ambiente e podem variar entre multas e penas de reclusão (ou ambos).
O Sistema Greenlegis Conformidade Legal ajuda sua empresa a manter a conformidade contínua com as normas ambientais, incluindo o Decreto nº 12.688/2025.
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