Instrução Normativa DNIT 05/2023: o prazo de 30 de setembro e o que sua empresa precisa declarar agora
- Todo expedidor de produtos perigosos deve cadastrar no STRPP as rotas rodoviárias utilizadas no ano anterior (art. 3º).
- A janela vai do primeiro dia útil a 30 de setembro do ano seguinte ao de referência (art. 5º). A data se repete a cada ciclo e é estável desde 2021. No ciclo de 2026, cobre as rotas de 2025.
- Expedidor é quem entrega a carga ao transportador (art. 3º, § 1º), o que inclui o gerador de resíduo perigoso.
- O cadastro é individual por CNPJ: matriz e filiais declaram separadamente (art. 5º, § 1º).
- Encerrado o prazo, o sistema não aceita inserção de novas rotas (art. 5º, § 3º). Não há recuperação do ano-base.
- A ANTT pode exigir comprovação a qualquer momento (art. 8º), e o Capítulo VI da Resolução ANTT nº 5.998/2022 classifica as infrações em quatro grupos, de R$ 600,00 a R$ 5.000,00.
- O DNIT não emite certidão de dispensa. Rota dispensada sem evidência arquivada é rota indefensável em auditoria.
- O certificado do STRPP é evidência pronta para auditoria de cliente, homologação de fornecedor e due diligence.
- Um dossiê de dispensa organizado com MTR, DMR e CADRI responde à fiscalização sem esforço extra.
- Requisito controlado em plataforma vira rotina auditável, e não corrida de setembro.
Controle a IN DNIT 05/2023 e os demais requisitos legais da sua operação em uma única matriz auditável.
Agendar demonstraçãoTodo ano, o expedidor de produtos perigosos tem até 30 de setembro para declarar ao DNIT as rotas rodo viárias federais e estaduais que utilizou no ano anterior. A data não muda de um ciclo para outro: está fixada no art. 5º da Instrução Normativa DNIT nº 5/2023 e se repete anualmente. No ciclo atual, que se encerra em 30 de setembro de 2026, a declaração cobre as rotas percorridas em 2025.
Passado o prazo, o sistema deixa de aceitar novas rotas. Não existe protocolo alternativo nem canal paralelo: quem não cadastrou dentro da janela fica sem o certificado daquele ano-base, e a lacuna permanece no histórico da empresa.
A obrigação está na Instrução Normativa DNIT nº 5, de 4 de abril de 2023. Boa parte das empresas que a descumprem não o faz por decisão consciente. Descumpre porque acredita que a responsabilidade é da transportadora, porque nunca se enxergou como expedidora de carga perigosa, ou porque assume que gerar resíduo não é a mesma coisa que expedir produto. Nenhuma das três leituras se sustenta diante do texto normativo.
O que a IN DNIT 05/2023 determina
A norma institui as diretrizes para o cadastramento das rotas rodoviárias de produtos perigosos em vias públicas federais e estaduais em todo o território nacional (art. 1º). O cadastro é feito pelo expedidor da carga no Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, o STRPP, disponibilizado pelo DNIT (art. 3º).
O art. 5º fixa a janela anual, entre o primeiro dia útil e o dia trinta de setembro do ano posterior ao de referência. O cadastro é individual por CNPJ, e matriz e filiais fazem registros independentes (§ 1º). Os certificados ficam disponíveis para download em até sessenta dias após o cadastramento (§ 2º). Encerrado o prazo, o sistema não permite inserção de novas rotas (§ 3º). Só em caso de problemas operacionais a CGPERT pode prorrogar em até sessenta dias, mediante justificativa (§ 4º).
A data de 30 de setembro é estável desde 2021. Ela foi fixada pela Instrução Normativa DNIT nº 11/2021, em vigor a partir de 3 de maio daquele ano, que revogou a IN DNIT nº 9/2020 e substituiu o antigo prazo de 30 de junho. A IN 05/2023 revogou a IN 11/2021 e manteve a mesma janela. Na prática, a área de conformidade pode inscrever 30 de setembro no calendário como marco recorrente, sem esperar publicação anual.
A instrução dá concretude a três camadas anteriores. O art. 10 do Decreto nº 96.044/1988 já mandava o expedidor informar anualmente os fluxos de transporte que embarcasse com regularidade, com classe, quantidade e pontos de origem e destino, e previa que essas informações ficassem à disposição dos órgãos de meio ambiente, de defesa civil e das autoridades com jurisdição sobre as vias. A Lei nº 10.233/2001 atribui à ANTT competência para regulamentar o transporte de cargas perigosas. E o item 1.1.3.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/2022 determina, nas palavras da própria ANTT, que "o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia".
Um detalhe técnico passa despercebido em quase toda a cobertura sobre o tema. A IN foi assinada em abril de 2023 e remete, em vários dispositivos, à Resolução ANTT nº 5.947/2021, revogada pelo art. 47 da Resolução ANTT nº 5.998/2022, em vigor desde 1º de junho de 2023. As remissões precisam ser lidas contra o regulamento vigente, e quem monta matriz de requisitos legais registra essa correspondência de forma explícita.
Quem é expedidor?
O § 1º do art. 3º IN DNIT 05/2023 define expedidor como "aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte". As Instruções Complementares da ANTT seguem a mesma lógica: expedidor é quem prepara uma expedição para transporte. Dessa definição decorrem três consequências que redesenham o escopo da obrigação.
Contratar frete não transfere o dever. A empresa que produz, vende e entrega a carga ao transportador é a expedidora. A transportadora responde por suas próprias obrigações no regulamento da ANTT, mas a declaração de rotas ao DNIT é do expedidor.
Gerador de resíduo perigoso é expedidor. Quem entrega resíduo perigoso a uma transportadora prepara uma expedição e entrega carga ao transportador. O próprio DNIT reconheceisso na denominação do sistema, na Resolução ANTT 5.998/22, identificado como cadastro das rotas de transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos. Esse é o ponto cego mais caro do processo: a área ambiental emite MTR com naturalidade, mas raramente conecta essa movimentação à obrigação de declarar rota ao DNIT.
Redespacho e subcontratação mudam o responsável. No redespacho, quando o transportador redespachante contrata outro emitindo novo Conhecimento de Transporte, ele assume as responsabilidades do expedidor e se torna o único responsável pelo cadastramento daquele trajeto (§ 2º). Na subcontratação, permanece expedidor quem preparou a expedição na origem (§ 3º). A diferença é sutil no contrato e decisiva na responsabilidade.
Se a sua empresa movimenta combustíveis, solventes, gases, defensivos, produtos químicos de processo, baterias, lâmpadas, lodo de ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) perigoso ou embalagens contaminadas, é fundamental mensurar quantas rotas ainda não foram declaradas.
As seis dispensas do art. 6º e o dossiê que quase ninguém monta
O art. 6º dispensa do cadastramento as rotas que se enquadrem em uma destas hipóteses:
- Origem e destino no mesmo município, ainda que utilizem trechos rodoviários.
- Origem e destino em municípios conurbados. O parágrafo único esclarece que conurbação ocorre quando duas ou mais cidades se encontram formando um mesmo espaço geográfico.
- Produtos enquadrados no item 3.4.3 da Parte 3 da Resolução ANTT, relativo a quantidades limitadas por veículo, ou seja, produtos transportados em quantidades limitadas.
- Produtos da Classe de risco 7, os radioativos.
- Óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), regido pela Resolução CONAMA nº 362/2005, alterada pela Resolução CONAMA nº 450/2012.
- Resíduos e embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, compreendidos pelo Decreto nº 9.177/2017.
Aqui está o ponto que separa a empresa organizada da empresa exposta. O DNIT não dispõe de ferramenta para emitir certidão de dispensa. A dispensa existe no plano da norma, mas não existe no plano do documento. Se a fiscalização perguntar por que determinada rota não consta do STRPP, a empresa não tem certificado negativo a apresentar. Tem apenas a própria capacidade de provar o enquadramento.
A recomendação técnica da Greenlegis é direta: monte e mantenha um dossiê probatório de dispensa, organizado por rota e por ano-base. Os documentos mais úteis são:
- MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos), emitido por remessa no SINIR ou nos sistemas estaduais equivalentes, instituído pela Portaria MMA nº 280/2020. Comprova origem, destino, quantidade e classificação, e sustenta tanto a dispensa por mesmo município quanto a de logística reversa.
- DMR (Declaração de Movimentação de Resíduos), que consolida as quantidades geradas, transportadas e destinadas a partir dos MTRs e serve como evidência agregada por período.
- CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), emitido pela CETESB com base no Decreto Estadual paulista nº 8.468/1976, que aprova a destinação a unidade licenciada e identifica o par origem-destino.
Complementam o dossiê as notas fiscais com a expressão "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA", os comprovantes de enquadramento em logística reversa e um memorial atestando a conurbação entre os municípios envolvidos. Dispensa sem evidência organizada não é dispensa. É uma tese que a empresa vai precisar defender sob pressão, no pior momento possível.
Responda às três perguntas pensando em uma rota específica do ano-base. O enquadramento é feito rota a rota, não empresa a empresa: a mesma companhia costuma ter rotas declaráveis e rotas dispensadas.
Seu navegador não executa este simulador
O enquadramento automático depende de um recurso de CSS que esta versão de navegador não reconhece. A regra é a mesma: se você entrega produto ou resíduo perigoso a um transportador, a rota é declarável, salvo se ela se enquadrar em uma das seis hipóteses do art. 6º da IN DNIT 05/2023, listadas logo acima neste artigo.
Responda às três perguntas para ver o enquadramento
O resultado aparece aqui automaticamente, com a base normativa e a evidência que você precisa arquivar. Nada é registrado nem enviado.
A obrigação recai sobre o expedidor, não sobre você nesta rota
O cadastramento cabe ao expedidor da carga, definido como aquele que entrega a carga ao transportador. O transportador contratado que não redespacha a carga não é o responsável pela declaração dessa rota.
Vale uma ressalva comercial: clientes e auditorias cobram cada vez mais a comprovação cruzada. Se você presta serviço a expedidores, exigir deles o certificado do STRPP protege a sua própria operação em caso de fiscalização na estrada.
Base: IN DNIT 05/2023, art. 3º e § 1º.Produtos da Classe de risco 7 estão fora do cadastramento
Rotas com produtos radioativos são dispensadas do cadastro no STRPP. A dispensa é da declaração de rota, e não das demais obrigações de transporte, que permanecem integralmente aplicáveis.
Óleo lubrificante usado ou contaminado está dispensado
O OLUC tem regime próprio e suas rotas não entram no cadastramento. Como o DNIT não emite certidão de dispensa, a prova do enquadramento é inteiramente sua.
Resíduos e embalagens de logística reversa obrigatória ficam de fora
A dispensa alcança os resíduos e embalagens compreendidos pelo Decreto nº 9.177/2017. Confirme que o item realmente integra um sistema de logística reversa obrigatório, por acordo setorial, termo de compromisso ou sistema próprio estruturado, antes de tratar a rota como dispensada.
Quantidade limitada por veículo dispensa o cadastramento
A dispensa vale para produtos enquadrados no item 3.4.3 da Parte 3 do Anexo da Resolução ANTT. O enquadramento depende dos limites das colunas 8 e 9 da Relação de Produtos Perigosos, verificados carga a carga, e não da sua percepção de volume.
Origem e destino no mesmo município dispensam a declaração
A dispensa vale mesmo que o trajeto utilize trechos rodoviários federais ou estaduais. O que define o enquadramento é o par origem-destino, não o tipo de via percorrida.
Municípios conurbados também ficam dispensados
A norma define conurbação como a situação em que duas ou mais cidades se encontram formando um mesmo espaço geográfico. Esse é o inciso mais contestável do art. 6º, porque depende de uma leitura territorial que a empresa precisa sustentar. Municípios vizinhos com área rural entre eles não são conurbados.
Esta rota precisa ser cadastrada no STRPP
Nenhuma hipótese do art. 6º se aplica. Cadastre a rota no Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, pelo CNPJ que expediu a carga, com o código ONU do produto, o ano de referência, os municípios de origem e destino e o peso em toneladas ou o volume em metros cúbicos.
O prazo é 30 de setembro do ano seguinte ao de referência. Encerrada a janela, o sistema não aceita inserção de novas rotas e o ano-base fica sem certificado.
Você responde apenas pelo trecho redespachado
Ao contratar outro transportador com emissão de novo Conhecimento de Transporte, o redespachante assume as responsabilidades do expedidor e se torna o único responsável pelo cadastramento daquele trajeto. O trecho anterior continua sendo do expedidor original. Separe os dois trechos no inventário de rotas para não duplicar nem deixar lacuna.
Base: IN DNIT 05/2023, art. 3º, § 2º. Na subcontratação, § 3º, permanece expedidor quem preparou a expedição na origem.Este simulador é orientação inicial de conformidade e não substitui análise jurídica do caso concreto. O enquadramento definitivo depende dos documentos da operação.
Agendar demonstraçãoComo declarar na prática, campo a campo
O cadastramento ocorre em servicos.dnit.gov.br/cargasperigosas. O fluxo, conforme o Guia do Usuário do STRPP publicado pelo DNIT, segue esta sequência:
- Cadastro da empresa para obtenção de login e senha (art. 4º). O CNPJ é obrigatório e não editável, e o sistema rejeita duplicidade. Cada filial exige registro próprio.
- Cadastro de cada rota, com o código ONU do produto, o ano de referência, o município de origem, o município de destino e o peso em toneladas ou o volume em metros cúbicos. Pelo menos um dos campos quantitativos precisa ser preenchido.
- Importação em lote por planilha, com códigos numéricos de produto e de cidade, não texto livre, e sem alterar os títulos das colunas do arquivo-modelo.
- Emissão do certificado, gerado automaticamente após o cadastramento anual, atestando que a empresa declarou as rotas conforme a legislação vigente (art. 7º).
- Confirme se a empresa tem cadastro ativo no STRPP, por CNPJ, incluindo todas as filiais que expediram carga perigosa em 2025. Cadastro inexistente em filial é a falha mais comum.
- Levante todas as movimentações de 2025, cruzando notas fiscais de venda, conhecimentos de transporte, MTRs emitidos e contratos de destinação. O cruzamento entre o fiscal e o ambiental é o que revela rotas esquecidas.
- Classifique cada rota como declarável ou dispensada, com a hipótese do art. 6º indicada de forma nominal.
- Monte o dossiê de dispensa de cada rota não declarada, com MTR, DMR, CADRI, nota fiscal com "quantidade limitada" ou rotograma.
- Prepare a planilha de importação com códigos ONU e de município corretos e revise antes do upload.
- Faça o upload e confirme a geração do certificado, guardando o arquivo no repositório de evidências do SGI, vinculado ao requisito legal correspondente.
- Registre o requisito no controle de conformidade legal com periodicidade anual, responsável nomeado e alerta antecipado para julho do ano seguinte. Conformidade que depende de memória individual não é controle.
- Estenda a exigência à cadeia, incluindo na qualificação de transportadores a comprovação de suas próprias obrigações, como CIV, CIPP e CTPP.
Um alerta operacional que gera retrabalho todos os anos: rotas inseridas no sistema não podem ser editadas. Correção exige exclusão e novo cadastramento. A qualidade do dado precisa ser resolvida antes do upload, não depois.
Marque apenas as afirmações que a sua operação consegue comprovar hoje, com documento localizável. O resultado aparece automaticamente abaixo.
Exposição alta e imediata
Nenhum item marcado indica que a empresa provavelmente tem rotas de 2025 não declaradas e não consegue provar dispensa se for questionada. A janela se encerra em 30 de setembro e não é reaberta. A prioridade dos próximos dias é identificar os CNPJs expedidores e levantar as movimentações do ano-base.
A Greenlegis estrutura esse levantamento e transforma a obrigação em rotina anual controlada, com evidência arquivada e responsável definido.
Agendar demonstraçãoConformidade parcial, com pontos abertos
Parte do processo existe, mas os itens não marcados são exatamente os que a fiscalização e as auditorias de cliente costumam alcançar primeiro: filial sem cadastro, dispensa sem evidência, certificado que ninguém localiza. Feche cada lacuna antes de 30 de setembro e, em seguida, transforme o roteiro em procedimento com alerta antecipado.
A Greenlegis mantém a matriz de requisitos legais atualizada, converte cada prazo em compromisso com responsável e guarda a evidência vinculada ao requisito.
Agendar demonstraçãoProcesso maduro
Os oito itens marcados descrevem uma operação em que a conformidade já é ativo comercial: o certificado responde auditoria de cliente sem esforço adicional e a dispensa é defensável documento por documento. O próximo passo é aplicar o mesmo padrão aos demais requisitos legais da operação, que raramente recebem o mesmo cuidado.
A Greenlegis replica esse nível de controle para centenas de requisitos federais, estaduais e municipais em uma única plataforma auditável.
Agendar demonstraçãoEste autodiagnóstico é orientação inicial de conformidade e não substitui análise jurídica do caso concreto. Nenhuma resposta é registrada ou enviada.
Por que a liderança precisa olhar para uma declaração anual
Visto de fora, o cadastro de rotas parece burocracia de baixa relevância. Visto de dentro do risco corporativo, é outra coisa.
O art. 8º estabelece que a ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, comprovação do atendimento às exigências da instrução. Não há janela definida de fiscalização, o que significa exposição permanente. O descumprimento da regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos sujeita os responsáveis ao regime de infrações do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 5.998/2022, cujo art. 42 classifica as infrações em quatro grupos, com multas de R$ 5.000,00, R$ 1.400,00, R$ 1.000,00 e R$ 600,00, agravadas em 25% na reincidência dentro de doze meses.
O valor isolado da multa não é o risco relevante. O risco relevante é o que a ausência do certificado sinaliza. O Relatório Anual 2024 da ABTLP, que consolida dados do Comando de Policiamento Rodoviário, da ARTESP, da CETESB e do serviço PRO-QUÍMICA, registrou 1.033 ocorrências com produtos perigosos em São Paulo em 2024, sendo 490 acidentes e 543 incidentes, contra 862 no ano anterior. Do total, 141 envolveram vazamento e 108 resultaram em contaminação ambiental. A base de dados que o Decreto 96.044/1988 manda disponibilizar a órgãos ambientais, defesa civil e autoridades viárias existe para dimensionar e responder a esse cenário. Quem declara alimenta o planejamento de emergência nas vias por onde sua própria carga circula.
Há ainda efeitos comerciais concretos. O certificado do STRPP é evidência em auditoria de cliente, em homologação de fornecedor e em due diligence de operações químicas e logísticas. Programas setoriais como o SASSMAQ 4.0 e sistemas certificados sob ISO 14001 e ISO 45001 exigem demonstração de atendimento aos requisitos legais aplicáveis. Seguradoras e financiadores tratam histórico de conformidade como variável de precificação de risco.
Cronograma para estar em conformidade
Roteiro de execução para quem responde por QSMS, SGI, ESG ou compliance, em ordem de prioridade:
Requisitos normativos podem ser transformados em vantagem
Existe uma leitura antiga que trata QSMS, SGI, ESG e compliance como centros de custo que atrasam a operação. Os fatos apontam o contrário. O profissional de compliance e sustentabilidade que enxerga a rota não declarada antes do auditor, que evita a interdição de uma carga, que sustenta a homologação em um cliente exigente, que preserva a apólice e que entrega ao board a informação de risco que ninguém mais tem. Quem faz isso bem não protege a empresa apenas de perdas. Abre mercados que só se abrem para quem comprova.
O obstáculo raramente é competência. É escala. Uma indústria de porte médio convive com centenas de requisitos legais federais, estaduais e municipais, cada um com prazo, órgão, sistema e evidência próprios. A IN DNIT 05/2023 é apenas um deles, e já exige cruzar dados fiscais, ambientais e logísticos de um ano inteiro. Sustentar isso em planilhas dispersas é o que converte profissionais excelentes em apagadores de incêndio.
| Prazo | Obrigação | Esfera | Evidência a arquivar |
|---|---|---|---|
| 1º dia útil de jan. a 30/09/2026 | Cadastro das rotas de 2025 no STRPP, por CNPJ (IN DNIT 05/2023, art. 5º) | Federal | Planilha enviada e relatório de rotas registradas |
| 30/09/2026 | Encerramento da janela. O sistema deixa de aceitar novas rotas (art. 5º, § 3º) | Federal | Registro interno de conclusão, com data e responsável |
| Até 60 dias após o cadastro | Download do certificado emitido automaticamente pelo STRPP (art. 5º, § 2º, e art. 7º) | Federal | Certificado em PDF, vinculado ao requisito legal no SGI |
| A qualquer momento | Comprovação do atendimento à IN, quando solicitada pela ANTT (art. 8º) | Federal | Certificado do ano-base e dossiê de dispensa |
| Por remessa | Emissão do MTR no SINIR ou sistema estadual (Portaria MMA nº 280/2020) | Federal | MTR com origem, destino, quantidade e classificação |
| Conforme o sistema aplicável | Entrega da DMR, que consolida os registros de MTR do período | Estadual | DMR do período, conciliada com o inventário de rotas |
| Antes da movimentação | Obtenção do CADRI para destinação, em São Paulo (Decreto Estadual nº 8.468/1976) | Estadual | CADRI em vigor e licença do destinador |
| Julho de cada ano | Alerta interno recomendado, com checagem de filiais novas e operações iniciadas no período | Federal | Registro do alerta e da verificação no controle de conformidade |
Cada linha desta tabela pode virar um compromisso com responsável, prazo e evidência arquivada dentro da plataforma Greenlegis.
Agendar demonstraçãoGreenlegis a sua aliada na conformidade da operação
A Greenlegis é uma plataforma brasileira de compliance, ESG, GRC e gestão de riscos que atende mais de 3.500 clientes em mais de 11 países. Diante de uma obrigação como a declaração de rotas ao DNIT, ela converte uma exigência dispersa em rotina auditável:
- Requisitos Legais: a IN DNIT 05/2023 entra na matriz aplicável à sua operação, com atualização acompanhada por especialistas, e a correspondência entre a Resolução ANTT 5.947/2021 revogada e a 5.998/2022 vigente fica registrada.
- Aspectos Ambientais: a movimentação de resíduos perigosos vira aspecto com impacto associado, o que conecta o MTR à obrigação de declarar rota.
- Riscos e Oportunidades: a exposição à falta de declaração é avaliada, priorizada e monitorada com controles definidos, no formato que ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001 esperam.
- Compromissos Corporativos e Certificações: o prazo de 30 de setembro vira compromisso com responsável e alerta, e o certificado do STRPP fica arquivado como evidência pronta para auditoria.
- Desvios e Ocorrências e Planos de Ação: rota não declarada ou dossiê incompleto vira desvio tratado, com plano, prazo e verificação de eficácia.
- Gestão de Fornecedores: transportadoras e destinadores passam a ser qualificados com documentação exigível e validade controlada.
A área de conformidade deixa de descobrir prazos e passa a antecipá-los, com dado rastreável para levar ao board.
Agende uma demonstração e veja como estruturar o controle da IN DNIT 05/2023 e dos demais requisitos aplicáveis à sua operação antes do próximo ciclo.
Perguntas frequentes
Quem precisa declarar as rotas ao DNIT? O expedidor da carga, definido pelo art. 3º, § 1º da IN DNIT 05/2023 como aquele que entrega a carga ao transportador. Isso inclui geradores de resíduos perigosos. No redespacho, o transportador redespachante assume a responsabilidade pelo trajeto redespachado.
Qual é o prazo da declaração? Anualmente, entre o primeiro dia útil e 30 de setembro do ano seguinte ao de referência, conforme o art. 5º da IN DNIT 05/2023. A data se repete a cada ciclo e é estável desde 2021. No ciclo de 2026, o prazo se encerra em 30 de setembro e cobre as rotas utilizadas em 2025.
O que acontece se a empresa perder o prazo? O STRPP não permite inserção de novas rotas depois do prazo (art. 5º, § 3º). A empresa fica sem o certificado do ano-base e exposta à comprovação que a ANTT pode exigir a qualquer momento (art. 8º), além do regime de infrações do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 5.998/2022.
Existe certidão de dispensa emitida pelo DNIT? Não. A empresa deve manter documentação própria que comprove o enquadramento em uma das hipóteses do art. 6º, como MTR, DMR e CADRI.
Transporte dentro do mesmo município precisa ser declarado? Não. O art. 6º, I dispensa rotas com origem e destino no mesmo município, ainda que utilizem trechos rodoviários. O mesmo vale para municípios conurbados (art. 6º, II).
Quais dados são exigidos por rota? Código ONU do produto, ano de referência, município de origem, município de destino e peso em toneladas ou volume em metros cúbicos, com preenchimento obrigatório de pelo menos um dos campos quantitativos.