NR-35 passa por mudanças: novo anexo, alterações em equipamento de segurança e no glossário

Written by Greenlegis | 01/12/2025 12:37:22

Portaria nº 1.680, publicada em outubro de 2025 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), altera diretrizes da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que estabelece requisitos mínimos para a segurança no trabalho em altura.  

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O novo ato normativo: 

  • aprova o Anexo III – Escadas de Uso Individual;  
  • altera o item 35.6.9.1.1, que trata do talabarte; 
  • atualiza o glossário da NR-35.  

As mudanças impactam diretamente empresas, contratantes e profissionais que realizam atividades acima de 2 metros do solo. 

Embora a NR-35 alcance todas as atividades com risco de queda, alguns setores econômicos são particularmente impactados pelas novas exigências técnicas da Portaria nº 1.680 de 2025: 

  • construção civil e obras de infraestrutura; 
  • indústrias com manutenção em altura; 
  • telecomunicações e energia elétrica; 
  • limpeza e conservação predial; 
  • empresas de montagem e desmontagem de estruturas metálicas. 

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Para contextualizar: o que é a NR-35 e por que ela é tão importante 

NR-35 (Norma Regulamentadora nº 35) é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde para o trabalho em altura. 

Ela foi criada pela Portaria MTE nº 313, de 23 de março de 2012, e é obrigatória para todas as empresas e trabalhadores(as) que realizam atividades acima de 2 metros do nível inferior, onde exista risco de queda. 

O objetivo da NR-35 é proteger a vida e a integridade física de profissionais que executam tarefas em altura. Para isso, ela define regras e responsabilidades como: 

  • Planejamento e organização das atividades em altura; 
  • Avaliação e controle de riscos; 
  • Capacitação e treinamento específico das equipes; 
  • Condições seguras de trabalho (uso de EPIs e EPCs); 
  • Procedimentos de emergência e resgate; 
  • Responsabilidades legais e administrativas 

O que muda com a Portaria 1.680/2025 

Anexo III – Escadas de Uso Individual  

É importante destacar que o Anexo III da NR-35 havia sido originalmente aprovado pela Portaria MTP nº 4.218/2022, mas foi revogado pela Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023. Agora, a Portaria nº 1.680/2025 reintroduz o Anexo III com uma abordagem reformulada e aprimorada. 

A principal inovação trazida pela Portaria nº 1.680/2025 é a inclusão do Anexo III – Escadas de Uso Individual na NR-35. 

Esse anexo estabelece requisitos técnicos e medidas de proteção específicas para uso, instalação, inspeção e manutenção de escadas empregadas em atividades de trabalho em altura.  

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O objetivo é reduzir acidentes e aprimorar a gestão de riscos associados ao uso de escadas, por meio da definição de padrões seguros. 

Foram definidos tanto requisitos gerais para todas as escadas de uso individual quanto requisitos específicos para os equipamentos fixos ou portáteis. 

Em resumo, os equipamentos devem: 

  • estar em conformidade com as normas técnica aplicáveis a elas; 

5.1.1 A escada de uso individual deve atender a um dos seguintes requisitos:

a) ser certificada, conforme normas técnicas;

b) ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;

ou c) ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes. 

  • ser produzidas com material comprovadamente resistente e seguro para uso. 

5.1.2 A escada de uso individual deve: 

a) resistir às cargas aplicadas;

O que isso significa na prática:

A escada deve suportar o peso do usuário e de suas ferramentas, além das forças dinâmicas geradas durante o movimento (subir, descer, inclinar, apoiar).

A norma técnica ABNT NBR 16308, por exemplo, estabelece que a escada deve resistir a, no mínimo, 120 kg de carga concentrada em qualquer degrau sem deformação permanente. Isso evita acidentes por colapso estrutural, especialmente em escadas portáteis de alumínio

b) ser construída com materiais e acabamento que não causem lesões ao usuário durante o uso;

O que isso significa na prática:

Este item refere-se à ergonomia e acabamento superficial da escada. 

Não podem existir arestas cortantes, rebarbas, farpas ou superfícies escorregadias. O acabamento deve permitir pegada firme e apoio seguro dos pés.

Por exemplo, escadas de aço galvanizado devem ter cantos arredondados e pintura eletrostática lisa; escadas de alumínio devem ter degraus antiderrapantes. 

c) ser submetida a inspeção inicial e periódica; 

O que isso significa na prática:

Cada escada deve passar por uma inspeção inicial (antes de entrar em uso) e inspeções periódicas (revisões regulares documentadas). A inspeção deve verificar: 

      • presença de fissuras, amassados ou deformações; 
      • integridade dos degraus e travessas; 
      • estabilidade de pés e fixações; 
      • legibilidade da plaqueta de identificação (capacidade, fabricante, data de inspeção). 

As empresas devem registrar as inspeções em fichas de controle, arquivadas para comprovação em auditorias e fiscalizações. 

d) se construída de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as suas faces e, em caso de aplicação de revestimento, este deve ser transparente, facilitando a visualização de defeitos e imperfeições.

O que isso significa na prática:

Escadas feitas em madeira devem ter superfícies totalmente aplainadas — ou seja, lixadas e niveladas em todas as faces, sem lascas ou farpas. 

Caso recebam revestimento (verniz ou selante), este deve ser transparente, permitindo a visualização de rachaduras, empenas ou apodrecimento. Essa exigência evita que imperfeições estruturais fiquem ocultas sob pintura opaca, o que poderia mascarar riscos de ruptura. 

Alteração no item 35.6.9.1.1 - Talabarte com absorvedor de energia 

Portaria nº 1.680 de 2025 determina uma nova redação para o item 35.6.9.1.1, que trata do talabarte (acessório de segurança usado em trabalhos em altura que conecta o cinto de segurança do trabalhador a um ponto de ancoragem).  

Redação vigente até 01 de janeiro de 2026 

35.6.9.1.1 Quando utilizado para retenção de queda, o cinturão de segurança tipo paraquedista deve ser dotado de talabarte integrado com absorvedor de energia.  

 

Redação que entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2026

35.6.9.1.1 Se o elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um talabarte, este deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia. 

Essa mudança é alinhada a uma definição já consolidada nas normas internacionais de segurança, como EN 354, em que todo talabarte usado para retenção de queda deve contar com um absorvedor de energia (dispositivo que reduz o impacto gerado no corpo do trabalhador em caso de queda). 

O glossário da NR-35 também recebeu a inclusão de uma nova definição para o talabarte integrado com absorvedor de energia: 

Talabarte integrado com absorvedor de energia: Talabarte que contém um absorvedor de energia que não pode ser removido do talabarte sem danificá-lo.” 

Novo conceito de Zona Livre de Queda (ZLQ)  

Outra novidade do glossário da NR-35 trazido pela Portaria nº 1.680 de 2025 é a inclusão do novo conceito de Zona Livre de Queda (ZLQ)

Redação vigente até 01 de janeiro de 2026 

Zona livre de queda - ZLQ: Região compreendida entre o ponto de ancoragem e o obstáculo inferior mais próximo contra o qual o trabalhador possa colidir em caso de queda, tal como o nível do chão ou o piso inferior.  

 

Redação que entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2026 

Zona livre de queda - ZLQ: O espaço mínimo abaixo do ponto de ancoragem no caso do talabarte de segurança ou espaço mínimo abaixo dos pés do usuário no caso dos dispositivos trava-quedas, com o objetivo de evitar choques com a estrutura, obstáculo mais próximo ou com o solo depois de uma queda” 

Em outras palavras, a Zona Livre de Queda é a distância de segurança vertical que deve existir entre o ponto mais baixo que o profissional pode atingir durante uma queda e qualquer superfície inferior. 

Esse conceito, comum em normas internacionais de segurança (como ANSI e ISO), agora passa a ser expressamente reconhecido na NR-35, padronizando cálculos e inspeções. 

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Se a Zona Livre de Queda não for respeitada, o trabalhador pode colidir com estruturas, pisos ou equipamentos mesmo estando preso ao sistema de segurança, o que anula o efeito de proteção do talabarte. 

Por isso, o cálculo da ZLQ deve ser parte da análise de risco e do planejamento de trabalho em altura — exigência reforçada na nova redação da NR-35, com a Portaria nº 1.680/2025. 

Exceções para as escadas fixas verticais  

O artigo 2º da Portaria nº 1.680/2025 traz uma regra importante:  

Art. 2º Os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 do Anexo III - Escadas de Uso Individual - da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos de instalação que, na data de entrada em vigor dessa portaria, já se encontrem em fase de execução. 

As instalações concluídas ou em andamento não precisarão ser refeitas, desde que a empresa comprove documentalmente a data de execução (por meio de registros de obra, notas fiscais, projetos de engenharia ou relatórios técnicos).  

Capacitação para profissionais de trabalho em altura 

O Anexo III da NR-35 reforça o dever das organizações de planejarem e capacitarem os seus trabalhadores(as) antes deles(as) executarem qualquer atividade que envolva escadas de uso individual. 

Treinamentos NR: o que são e quais as exigências! 

O item 35.4 da norma e seus desdobramentos consolidam o princípio de que nenhuma tarefa em altura deve ser iniciada sem análise de risco, planejamento técnico e treinamento adequado. 

Para a NR-35, o trabalhador considerado capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em processo de capacitação, com treinamento teórico e prático, inicial e periódico:  

Inicial

35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) AR e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e

g) condutas emsituações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.  

Periódico

35.4.2.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.  

Os treinamentos devem ser ministrados por profissionais instrutores com especialização comprovada, sob a responsabilidade de um profissional qualificado ou habilitado em segurança do trabalho.  

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Quem deve se adequar às novas exigências da NR-35 

As alterações definidas pela Portaria nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, impactam todas as empresas e profissionais que executam atividades em altura, independentemente do porte, natureza jurídica ou regime de contratação: 

  • empresas com empregados próprios  
  • prestadores de serviços terceirizados (que respondem solidariamente em caso de descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho); 
  • profissionais legalmente habilitados (engenheiros, técnicos de segurança, projetistas); 
  • responsáveis pela avaliação, fabricação, certificação e inspeção das escadas. 

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Quando as novas regras entram em vigor 

A Portaria nº 1.680/2025 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. A exceção é o subitem 5.2.2.4, que trata da marcação das escadas portáteis, com um prazo de adequação adicional até 3 de outubro de 2026.  

IMPORTANTE: Quanto mais cedo as mudanças forem reajustadas na sua empresa, menores os riscos de embargos e problemas com conformidade.  

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Conclusão 

Mais do que uma nova exigência legal, a Portaria nº 1.680/2025 moderniza a NR-35, fortalecendo a segurança nas atividades em altura. Essas mudanças reforçam uma cultura de planejamento, prevenção e profissionalização, pilares essenciais para proteger vidas e reduzir acidentes no trabalho em altura. 

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