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Lei do Mercado de Carbono: Novas Regras e Impactos para Empresas

O governo federal brasileiro deu um passo significativo na agenda ambiental e sancionou a Lei nº 15.042, que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil.  

A medida marca um avanço na política climática nacional, alinhando-se às diretrizes do Plano de Transformação Ecológica (PTE), que é uma iniciativa do governo federal focada na sustentabilidade e na inovação tecnológica 

O Plano visa reduzir as emissões de carbono, incentivar o uso de energias renováveis, estimular inovações tecnológicas e fortalecer a economia verde, criando oportunidades de negócios e empregos sustentáveis. 

Neste artigo, vamos explorar o que é essa nova lei, quais exigências ela impõe aos emissores de gases de efeito estufa e como impactará o mercado brasileiro.  

O que diz a Lei nº 15.042/2024  

A Lei nº 15.042/2024 institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), inspirado no modelo "cap-and-trade" amplamente utilizado na Europa e em outras economias desenvolvidas.  

Esse Sistema estabelece um limite máximo (cap) para as emissões nacionais, distribuindo permissões de emissão que podem ser comercializadas (trade) entre empresas. 

As empresas que emitirem menos carbono do que o limite estipulado podem vender suas permissões excedentes para outras que ultrapassarem suas cotas, criando um mercado de negociação de Certificados Brasileiros de Emissão (CBEs). 

O modelo do SBCE alinha o país às metas climáticas internacionais, como o Acordo de Paris. As diretrizes dele estimulam o uso de tecnologias limpas e a transição para energias renováveis. 

O principal objetivo da Lei 15.042 é incentivar a redução das emissões de gases de efeito estufa e criar um mercado dinâmico de créditos de carbono no Brasil. Ao adotar um sistema de comércio de emissões, o governo busca compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e promover uma transição para uma economia de baixo carbono.  

O que muda na prática? 

A Lei 15.042 de 2024 impõe obrigações rigorosas para empresas cujas atividades resultam em emissões significativas de gases de efeito estufa. De acordo com o nível de emissão, essas organizações deverão dispor de algumas regularizações, como detalhado abaixo: 

  • Para emissões acima de 10.000 tCO2e (toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano: elaborar e disponibilizar um plano de monitoramento ao SBCE; enviar relatórios de emissões e remoções de GEE (gases de efeito estufa) de acordo com plano de monitoramento aprovado e atender outras obrigações previstas em decreto ou outro ato do órgão gestor do SBCE. 
  • Para emissões acima de 25.000 tCO2e (toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano: além das regulamentações citadas acima, os responsáveis deverão enviar o relato de conciliação periódica das obrigações, que consiste em verificar se o operador está cumprindo seus compromissos ambientais, conforme definido no Plano Nacional de Alocação. Para isso, ele deve ter créditos de carbono no SBCE na mesma quantidade dos gases de efeito estufa que emitiu. 

É importante ressaltar que a lei engloba as atividades, fontes e instalações de todo o território nacional que emitam gases de efeito estufa (pessoas físicas ou jurídicas).  

Não se submetem às obrigações do SBCE: 

  • Atividades agropecuárias primárias e as construções, melhorias e infraestruturas dentro de propriedades rurais ligadas a essas atividades;  
  • Unidades de tratamento de resíduos e efluentes líquidos que usem sistemas e tecnologias para neutralizar as emissões de gases de forma comprovada. 

Penalidades da Lei 15.042 

As infrações no caso de descumprimentos das regras do SBCE podem se configurar em advertência, multa ou suspensão de registro, licença ou autorização. A multa será aplicada de acordo com dois cenários: 

  • Para empresas: a multa será de, no mínimo, o valor do custo das obrigações não cumpridas, mas não pode passar de 3% do faturamento bruto do ano anterior, atualizado pela taxa Selic. Se houver reincidência, o limite pode subir para 4%. 
  • Para pessoas físicas e outras entidades sem faturamento bruto: a multa vai de R$ 50.000,00 a R$ 20.000.000,00, dependendo da gravidade da infração. 

Implementação e prazos para regularização do mercado do carbono 

O art. 50 da Lei nº 15.042/24 define um cronograma, com início a partir da data da publicação da Lei, para que os ajustes sejam realizados. Ele é dividido em 5 fases: 

1 ano após a publicação 

Fase 1:  Regulamentação da Lei, sendo permitida prorrogação de mais 12 meses.  

Fase 2: Destinado para que os operadores (empresas ou responsáveis por atividades emissores de gases) possam organizar e colocar em funcionamento as ferramentas, plataformas e procedimentos exigidos para monitorar, reportar e verificar as emissões de forma correta e conforme as exigências da lei. 

2 anos após a publicação 

Fase 3: Os operadores (empresas ou responsáveis por atividades que emitem gases de efeito estufa) devem submeter um plano de monitoramento e relato de emissões ao órgão gestor do SBCE. Isso inclui detalhar como irão medir e reportar as emissões e remoções de gases de efeito estufa, seguindo as normas estabelecidas. 

Fase 4: Esta fase marca o início da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com a distribuição não onerosa (ou seja, sem custos) de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs). Também acontece a implementação do mercado de ativos do SBCE, permitindo que as empresas possam negociar as permissões de emissão no mercado. 

Fase 5: Ao final do período do primeiro Plano Nacional de Alocação, ocorre a implementação plena do SBCE, com a consolidação de todos os mecanismos de comércio de emissões e a efetivação do sistema como um todo. 

Impactos da regulamentação do mercado do carbono  

A regulamentação do mercado de créditos de carbono trará impactos significativos para o setor produtivo, exigindo ajustes operacionais e nas estratégias de compliance. 

Dentro das adequações operacionais, as empresas precisarão investir em tecnologias limpas para reduzir suas emissões e otimizar seus processos produtivos. Também será necessário implementar sistemas de monitoramento e relato de emissões, o que exige investimentos em infraestrutura e capacitação de equipes. 

A implementação do Plano Nacional de Alocação (PNA) também trará impactos e irá afetar a oferta, demanda e precificação de créditos de carbono. O PNA é o documento que define quantas Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) serão distribuídas para os emissores de gases de efeito estufa em cada período. Essas cotas são permissões para emitir uma quantidade específica de carbono e podem ser negociadas no mercado de carbono.  

Confira mais detalhes: 

  • Oferta e demanda de créditos de carbono: 
    Com a distribuição inicial não onerosa de CBEs, haverá um aumento na oferta de créditos de carbono no mercado, o que pode reduzir o preço inicial desses ativos. No entanto, à medida que o PNA endurece as metas de emissões ao longo do tempo, a disponibilidade de CBEs diminuirá, aumentando a demanda e valorizando os créditos de carbono. 
  • Incentivo à inovação e tecnologia limpa: 

O PNA cria um incentivo econômico para empresas reduzirem suas emissões, pois poderão vender CBEs excedentes. Isso estimula investimentos em tecnologias limpas e inovações sustentáveis. O custo das emissões excedentes visa desencorajar práticas poluentes, o que pode culminar na aceleração da transição para uma economia de baixo carbono.  

  • Novas estratégias de negócio: 

As empresas precisarão integrar a gestão de carbono em suas estratégias operacionais, buscando eficiência energética, otimização de processos e melhorias tecnológicas para reduzir custos com CBEs. 

Benefícios do marco do carbono para as empresas 

Como citado anteriormente, com o endurecimento das metas de emissões ao longo do tempo, a disponibilidade de CBEs diminuirá, aumentando a demanda e valorizando os créditos de carbono. Isso pode significar uma boa fonte de renda para as empresas que emitem menos carbono, que podem vender seus créditos excedentes. 

Em paralelo, há outras oportunidades significativas para as corporações alinhadas aos objetivos do marco: 

  • Acesso a mercados internacionais: a regulamentação do mercado do carbono pode estreitar a integração do mercado brasileiro de carbono os internacionais. Isso pode atrair investimentos estrangeiros e ampliar as oportunidades de negócios entre brasileiros e estrangeiros. 
  • Valorização da imagem corporativa: Empresas que demonstrarem compromisso com a sustentabilidade e a redução de emissões poderão melhorar sua reputação junto aos consumidores, investidores e parceiros, o que pode resultar em vantagens competitivas significativas e até oportunidades de investimento. 
  • Diminuição de custos: a busca pela adequação pode ser árdua no começa, mas o estímulo a investimentos em tecnologias limpas e sustentáveis pode resultar em economias significativas nas contas da empresa, com a redução de desperdícios e adoção de práticas mais conscientes no processo de produção. 

Conclusão 

A Lei nº 15.042/2024 e o Plano Nacional de Alocação (PNA) inauguram um novo capítulo no mercado de carbono brasileiro, promovendo a transição para uma economia de baixo carbono e alinhando o país às melhores práticas globais de sustentabilidade.  

Para aproveitar essas oportunidades, é essencial que as empresas se adaptem e estruturem estratégias operacionais eficazes, garantindo competitividade e conformidade regulatória nesse novo cenário ambiental e econômico.