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Artigo 225 da Constituição Federal: conheça o pilar do Direito Ambiental no Brasil
Introdução
O Artigo 225 da Constituição Federal, conhecido com o pilar do Direito Ambiental no Brasil, diz que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O texto do Artigo 225 foi inspirado em eventos históricos mundiais de proteção ao meio ambiente: a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de 1972 e o Relatório Brundtland de 1987.
Conhecer o Artigo 225 é uma tarefa fundamental para entender o direito ambiental no Brasil, principalmente para profissionais que trabalham com meio ambiente de forma direta (com promoção de políticas de preservação e até manejo de fauna e flora) ou indireta (em organizações que são obrigadas a seguir legislações ambientais).
Confira neste artigo uma explicação completa sobre o Artigo 225! Saiba:
- que garante o Artigo 225;
- quais legislações estão relacionadas a ele;
- o que pode ser interpretado em cada trecho do seu texto.
O que diz o Artigo 225 da Constituição Federal
Por se tratar de um dispositivo legal tão abrangente, é necessário também que sua interpretação seja feita de forma cautelosa e minuciosa. Cada trecho dele se desdobra em uma série de outros artigos da Constituição, de Leis e de normas reguladoras.
Para facilitar seu entendimento, confira a seguir uma explicação detalhada sobre cada trecho do Artigo 225.
“Todos têm direito”
O termo “Todos”, que abre o artigo, se refere às gerações presentes e futuras, de brasileiros(as) e estrangeiros(as), de uma coletividade indefinida.
Já o “direito”, citado logo em seguida, é algo juridicamente protegido e está materializado, ou seja: definido, garantido e normatizado pela legislação.
“ao meio ambiente”
O “meio ambiente” de que fala o Artigo 225 é um conceito legal previsto na Lei Federal 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente:
Art. 3º, inciso I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Sendo assim, por consequência, o direito ambiental também tem um caráter multidisciplinar: se fundamenta em várias áreas do conhecimento e está sujeito aos impactos desses meios.
Segundo a legislação, por exemplo, há 4 classificações possíveis para o meio ambiente:
- Meio Ambiente Natural – constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo, pela fauna e flora;
- Meio Ambiente Artificial – constituído pelos espaços urbanos, as edificações e os equipamentos públicos. Ele é compreendido pelas cidades;
- Meio Ambiente Cultural – compreendido pelo patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico, arqueológico etc.;
- Meio Ambiente do Trabalho – salvaguarda da saúde e da segurança do trabalhador no ambiente laboral.
“ecologicamente equilibrado”
Este trecho do Artigo 225 apresenta um choque de interesses comum quando o assunto é meio ambiente: intocabilidade e sustentabilidade.
A legislação brasileira entende que o uso dos recursos do meio ambiente pela sociedade, para o desenvolvimento econômico e social, é inevitável. Entretanto, ela também destaca que a proteção ambiental deve fazer parte desse processo de desenvolvimento.
O artigo 170 da Constituição da República, por exemplo, prevê:
Art. 170 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Antes mesmo da promulgação da Constituição, a Lei 6.938/1981, sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, já tratava da necessidade de conciliação entre o desenvolvimento econômico e a preservação dos recursos naturais:
Art. 4º: A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – A compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
“bem de uso comum do povo”
Como “bem de uso comum do povo”, o meio ambiente não está na disponibilidade particular de ninguém, seja pessoa privada ou pública. Ele é insuscetível de apropriação.
Para além do Artigo 225, a Legislação Brasileira aponta que:
- O meio ambiente é desvinculado dos institutos da posse e da propriedade (Código Civil – Art. 1.228, § 1º);
- O governo é o gestor do meio ambiente, tendo o dever de gerenciá-lo;
- O meio ambiente possui natureza difusa, sendo que isso quer dizer que:
- Ele pertence a um conjunto indeterminado de pessoas e é indivisível, ou seja, não se pode partir e entregar a cada um a sua “quota” de meio ambiente sadio.
Dessa forma, uma agressão ao meio ambiente é uma lesão a um número indeterminado de pessoas, não podendo ninguém renunciar à sua parte.
- A disputa em torno de um bem de natureza difusa gera um embate social de múltiplas direções, opondo setores da sociedade, conforme os interesses de cada grupo. O exemplo disso pode ser visto nas audiências públicas ocorridas no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
- Ele pertence a um conjunto indeterminado de pessoas e é indivisível, ou seja, não se pode partir e entregar a cada um a sua “quota” de meio ambiente sadio.
“essencial à sadia qualidade de vida”
Este trecho do Artigo 225 aponta a importância do meio ambiente – em suas variadas formas (natural, artificial, cultural e do trabalho), para a qualidade de vida.
O direito ambiental – que é um direito fundamental garantido pela Constituição -, então, cumpre uma função indispensável na manutenção de uma vida saudável.
“impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”
Este trecho do Artigo 225 aponta um dever comum entre as camadas da sociedade e do poder público, o que também é previsto por outros mecanismos legais: o dever de defender e preservar o meio ambiente.
A exemplo disso, a Constituição Federal de 88, em seu Artigo 23, inciso VI, reforça que a gestão do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados e seus Municípios, que devem protegê-lo e combater a poluição.
Já as Resoluções CONAMA 01/1986 e 09/1987 apontam que a coletividade deve participar das decisões sobre a conservação e uso dos recursos naturais (audiências públicas com a população, empreendedores, gestores públicos, autoridades e partes interessadas).
O Poder Judiciário tem sua participação em caso de eventuais lesões ou ameaças ao meio ambiente. Cabe a ele, por exemplo, receber e apreciar instrumentos processuais sobre o tema, como:
Essas ações jurídicas envolvem inclusive a participação:
– do Ministério Público (Art. 129, inciso III)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
– de terceiros legitimados (Art. 129, parágrafo 1º, da Constituição da República)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
O próprio mercado tem se moldado, cada vez mais, para contribuir diretamente para a defesa e preservação do meio ambiente. São exemplos disso:
- a existência de empresas comprometidas com o controle dos impactos negativos dos seus negócios, cujas atividades, produtos e serviços são certificados por normas de gestão ambiental (como a ISO – 14.001).
- o aumento na quantidade de consumidores engajados com a pauta: pessoas que cada vez mais optam por serviços e produtos que causam menos impacto ambiental e social;
- o crescimento no número de organizações que realiza a gestão de terceiros. Cada vez mais, as empresas optam por fornecedores conscientes para, inclusive, se prevenir de penalidades jurídicas (multas e demais sanções legais).
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“para as presentes e futuras gerações.”
Este item do Artigo 225 foi uma inovação na ordem jurídica brasileira, pois trata de um direito futuro. Ou seja, o Artigo 225 compreende em seu texto todos os seres humanos presentes e os futuros, inclusive, os não nascidos.
Conclusão
O Direito Ambiental é amplo, e estudar o Artigo 225 da Constituição Brasileira, principal mecanismo sobre o tema, é o primeiro passo para saber mais sobre o assunto.
Nas entrelinhas do Artigo estão diversas outras leis e normas reguladoras que complementam o entendimento sobre o direito ambiental, então é imprescindível se atentar a esses detalhes e se aprofundar.
Algumas contradições sobre o direito ambiental ainda estão em pauta, mas é fundamental entender que o meio ambiente é um direito de todos e que, consecutivamente, deve ser cuidado por todos: seja da esfera pública ou privada.
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