NR-35 passa por mudanças: novo anexo, alterações em equipamento de segurança e no glossário
NR 35 atualizada: o que muda no trabalho em altura com a Portaria nº 1.680/2025
A NR 35, que trata do trabalho em altura, passou por alterações relevantes com a publicação da Portaria nº 1.680/2025, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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As mudanças impactam diretamente os requisitos legais de segurança, os equipamentos utilizados, o planejamento das atividades e os critérios de conformidade legal para o trabalho em altura.
Neste artigo, você vai entender o que é a NR 35, o que mudou com a nova disposição normativa, quais são os impactos práticos para as organizações e como se adequar às exigências.
NR 35: o que é e qual a sua finalidade
A NR 35 – Trabalho em Altura é a norma regulamentadora que estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde para atividades executadas acima de 2 metros do nível inferior, quando houver risco de queda.
Criada originalmente pela Portaria MTE nº 313/2012, a norma é obrigatória para todas as empresas e trabalhadores que realizam atividades nessas condições, independentemente do setor econômico ou do regime de contratação.
O objetivo central da NR 35 é prevenir acidentes graves e fatais, por meio de regras claras sobre:
- Planejamento e organização do trabalho em altura;
- Avaliação e controle de riscos;
- Uso adequado de EPIs e EPCs;
- Capacitação e treinamento NR 35;
- Procedimentos de emergência e resgate;
- Definição de responsabilidades legais.
O que muda na NR 35 com a Portaria nº 1.680/2025
A Portaria nº 1.680, publicada em outubro de 2025, promove alterações estruturais na norma, com foco em padronização técnica, alinhamento a normas internacionais e reforço da gestão de riscos.
As principais mudanças são:
- Inclusão do Anexo III – Escadas de Uso Individual
- Alteração do item 35.6.9.1.1, sobre talabarte com absorvedor de energia
- Atualização do glossário da NR 35, com novos conceitos técnicos
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Essas alterações afetam diretamente empresas que atuam em setores como:
- Construção civil e obras de infraestrutura;
- Manutenção industrial em altura;
- Telecomunicações e energia elétrica;
- Limpeza e conservação predial;
- Montagem e desmontagem de estruturas.
Anexo III da NR 35: requisitos para escadas de uso individual
A principal inovação da NR 35 atualizada é a inclusão do Anexo III – Escadas de Uso Individual, que estabelece critérios técnicos mínimos para uso, inspeção e manutenção desses equipamentos no trabalho em altura.
O objetivo é reduzir acidentes associados ao uso inadequado de escadas, fortalecendo a gestão de riscos ocupacionais.
Requisitos técnicos das escadas
De acordo com o novo anexo, as escadas devem:
- Estar em conformidade com normas técnicas aplicáveis.
5.1.1 A escada de uso individual deve atender a um dos seguintes requisitos:
a) ser certificada, conforme normas técnicas;
b) ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
ou c) ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes.
- Ser produzidas com material comprovadamente resistente e seguro para uso.
5.1.2 A escada de uso individual deve:
a) resistir às cargas aplicadas;
O que isso significa na prática:
A escada deve suportar o peso do usuário e de suas ferramentas, além das forças dinâmicas geradas durante o movimento (subir, descer, inclinar, apoiar).
A norma técnica ABNT NBR 16308, por exemplo, estabelece que a escada deve resistir a, no mínimo, 120 kg de carga concentrada em qualquer degrau sem deformação permanente. Isso evita acidentes por colapso estrutural, especialmente em escadas portáteis de alumínio
b) ser construída com materiais e acabamento que não causem lesões ao usuário durante o uso;
O que isso significa na prática:
Este item refere-se à ergonomia e acabamento superficial da escada.
Não podem existir arestas cortantes, rebarbas, farpas ou superfícies escorregadias. O acabamento deve permitir pegada firme e apoio seguro dos pés.
Por exemplo, escadas de aço galvanizado devem ter cantos arredondados e pintura eletrostática lisa; escadas de alumínio devem ter degraus antiderrapantes.
c) ser submetida a inspeção inicial e periódica;
O que isso significa na prática:
Cada escada deve passar por uma inspeção inicial (antes de entrar em uso) e inspeções periódicas (revisões regulares documentadas). A inspeção deve verificar:
As empresas devem registrar as inspeções em fichas de controle, arquivadas para comprovação em auditorias e fiscalizações.
d) se construída de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as suas faces e, em caso de aplicação de revestimento, este deve ser transparente, facilitando a visualização de defeitos e imperfeições.
O que isso significa na prática:
Escadas feitas em madeira devem ter superfícies totalmente aplainadas — ou seja, lixadas e niveladas em todas as faces, sem lascas ou farpas.
Caso recebam revestimento (verniz ou selante), este deve ser transparente, permitindo a visualização de rachaduras, empenas ou apodrecimento. Essa exigência evita que imperfeições estruturais fiquem ocultas sob pintura opaca, o que poderia mascarar riscos de ruptura.
Alteração no item 35.6.9.1.1: talabarte com absorvedor de energia
Outro ponto relevante da NR 35 atualizada é a nova redação do item 35.6.9.1.1, que entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2026.
A norma passa a estabelecer que:
Se o elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um talabarte, este deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia.
Na prática, isso significa que todo talabarte utilizado para retenção de queda deve obrigatoriamente conter um absorvedor de energia integrado e não removível, alinhando a NR 35 a padrões internacionais de segurança.
O glossário da NR-35 também recebeu a inclusão de uma nova definição para o talabarte integrado com absorvedor de energia:
Talabarte integrado com absorvedor de energia: Talabarte que contém um absorvedor de energia que não pode ser removido do talabarte sem danificá-lo.”
Novo conceito de Zona Livre de Queda (ZLQ)
A Portaria nº 1.680/2025 também atualiza o glossário da NR 35, introduzindo uma definição mais precisa da Zona Livre de Queda (ZLQ).
Redação que entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2026
Zona livre de queda - ZLQ: O espaço mínimo abaixo do ponto de ancoragem no caso do talabarte de segurança ou espaço mínimo abaixo dos pés do usuário no caso dos dispositivos trava-quedas, com o objetivo de evitar choques com a estrutura, obstáculo mais próximo ou com o solo depois de uma queda”
Em outras palavras, a Zona Livre de Queda é a distância de segurança vertical que deve existir entre o ponto mais baixo que o profissional pode atingir durante uma queda e qualquer superfície inferior.
Esse conceito reforça a necessidade de:
- Cálculo técnico da distância de segurança;
- Inclusão da ZLQ na análise de risco;
- Planejamento adequado do sistema de ancoragem.
Escadas fixas verticais: exceções previstas na norma
A Portaria estabelece exceções importantes para escadas fixas verticais já instaladas ou com projetos em execução na data de entrada em vigor.
Nesses casos, não será exigida a adequação retroativa, desde que a empresa comprove documentalmente a data de execução, por meio de:
- Projetos de engenharia
- Registros de obra
- Notas fiscais
- Relatórios técnicos
Treinamento NR 35: capacitação continua obrigatória
A NR 35 atualizada reforça que nenhuma atividade em altura pode ser iniciada sem capacitação adequada.
Treinamentos NR: o que são e quais as exigências!
O treinamento NR 35 deve ser:
Treinamento inicial
- Carga horária mínima de 8 horas;
- Realizado antes do início das atividades:
- Normas aplicáveis;
- Análise de risco;
- EPIs e EPCs;
- Procedimentos de emergência e resgate.
Treinamento periódico
- Realizado a cada 2 anos;
- Carga horária mínima de 8 horas;
- Conteúdo definido pelo empregador, conforme os riscos da atividade.
Quem deve se adequar à NR 35 atualizada
As novas disposições da NR 35 aplicam-se a:
- Empresas com empregados próprios;
- Prestadores de serviços terceirizados;
- Profissionais legalmente habilitados;
- Responsáveis pela fabricação, certificação e inspeção de escadas.
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Quando as mudanças entram em vigor
- Entrada em vigor geral: 1º de janeiro de 2026;
- Prazo estendido para marcação de escadas portáteis: até 3 de outubro de 2026.
Antecipar a adequação reduz riscos de multas, autos de infração e interdições.
Conclusão: conformidade legal e segurança no trabalho em altura
A NR 35 atualizada representa um avanço significativo na segurança do trabalho em altura, trazendo maior clareza técnica, padronização e alinhamento a boas práticas internacionais.
Mais do que cumprir requisitos legais, as empresas que se antecipam fortalecem sua gestão de riscos, protegem vidas e evitam passivos trabalhistas.
Manter-se em conformidade com a nova NR 35 exige monitoramento constante da legislação, registros atualizados e processos bem definidos, que são pilares essenciais de uma gestão de SST madura e eficaz.
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