A NR-24 foi alterada em setembro de 2026 por duas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego publicadas na mesma edição extra do Diário Oficial da União, em 14 de setembro. A Portaria MTE nº 1.590/2026 criou uma disciplina própria para instalações sanitárias móveis e mudou exigências de lavatórios, higiene das mãos e fornecimento de água potável. A Portaria MTE nº 1.591/2026 aprovou o Anexo IV da NR-24, com requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana. Os prazos para entrada em vigor das normas são diferentes: 60 dias para a Portaria MTE nº 1.591/26 e 120 dias para a Portaria MTE nº 1.590/26.
Para quem responde por saúde e segurança no trabalho, a leitura correta desse movimento não é apenas operacional - é estratégica! A norma deixou de tratar condição sanitária como item de conforto e passou a exigir evidência documental, rastreabilidade e responsabilidade técnica sobre estruturas que hoje aparecem em praticamente toda operação dispersa do país.
A NR-24 estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Sua aplicação alcança qualquer organização com empregados regidos pela CLT, e as duas portarias têm fundamento nos artigos 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O alcance vai além da construção civil. Manutenção industrial, montagem, energia, telecomunicações, mineração, agronegócio, logística, óleo e gás, transporte coletivo urbano, eventos, obras de infraestrutura em geral e frentes de serviço remotas usam banheiros químicos, módulos habitáveis e contêineres adaptados com a mesma naturalidade que um canteiro de obras. O critério de aplicação é o uso de fato da estrutura, não o setor econômico registrado no CNAE.
A principal alteração é a inserção do item 24.2.4 e subitens, que passam a disciplinar o uso de instalações sanitárias móveis quando há inviabilidade técnica de instalação fixa, definindo requisitos técnicos do módulo, rotinas de higienização e esvaziamento, e distância máxima até o posto de trabalho.
O novo item 24.2.4 condiciona o uso de instalação sanitária móvel à inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária. A norma cita (item 24.2.4.1) fatores como ausência de rede de esgoto, natureza temporária, itinerante ou remota da atividade, restrições legais ou ambientais e impossibilidade de instalação fixa por topografia, segurança ou logística. Vale destacar que estes fatores são exemplificativos, o que significa que a organização precisa analisar o caso concreto e sustentar a decisão.
Essa é a mudança conceitual mais importante do ato. O banheiro químico deixa de ser alternativa de conveniência e passa a exigir justificativa técnica. Sem registro do que foi avaliado, a empresa perde a capacidade de demonstrar o fundamento da escolha em auditoria ou fiscalização.
Os requisitos operacionais das instalações sanitárias móveis ficaram objetivos, a citar:
especificações Construtivas e de Equipamentos (item 24.2.4);
a realização de limpeza diária (24.2.4.3);
sistema de iluminação interna para atividades realizadas em períodos noturnos ou em condições de baixa luminosidade (item 24.2.4.2);
registros dos esvaziamentos e sucções dos reservatórios e afixação dos comprovantes nos próprios módulos (itens 24.2.4.5 e 24.2.4.5.1);
regras para posicionamento e distância do posto de trabalho (itens 24.2.4.7 ao 24.2.4.9.1). Aqui vale destacar que o deslocamento do posto de trabalho até a instalação não pode ultrapassar 150 metros (24.2.4.9); quando isso for tecnicamente inviável, a distância só pode ser ampliada mediante fornecimento de veículo ou outro meio de transporte (24.2.4.9.1).
Nos lavatórios, a nova redação do item 24.3.4 proíbe expressamente toalhas coletivas e sabonete em barra. O item 24.3.1, alínea "d", passa a exigir papel higiênico com suporte e recipiente de descarte com tampa para todos os compartimentos destinados as bacias sanitárias, e não somente aqueles destinados às mulheres
No fornecimento de água, o item 24.9.1 passa a exigir água potável, filtrada e fresca, em quantidade suficiente, mantida a proibição de copos coletivos. O novo subitem 24.9.1.1.1 admite, quando o fornecimento convencional não for possível, recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, acondicionados em local apropriado ao longo da jornada de trabalho.
Por fim, os artigos 7º e 8º, alinham as regras de instalações sanitárias aplicáveis a trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços (Anexo II) e em transporte coletivo urbano (Anexo III) quanto ao uso de banheiros químicos em substituição às instalações fixas.
A Portaria nº 1.591 criou o primeiro conjunto organizado de requisitos da NR-24 para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana. Ocupação humana, para o anexo, é a presença de trabalhadores nessas estruturas para execução regular de atividades ou para outras atividades que demandem condições sanitárias e de conforto. Isso abrange escritórios de campo, salas de reunião, guaritas, refeitórios, vestiários, instalações sanitárias e alojamentos.
A norma, aplica-se também a quem destina essas estruturas à locação ou comercialização para uso no território nacional, independentemente de o utilizador final ser o próprio fabricante/locador.
Outro ponto a destacar, é a definição entre módulo pré-fabricado e contêiner marítimo transformado uma vez que alguns trechos do anexo, serão aplicáveis exclusivamente á determinada estrutura:
módulo pré-fabricado: estrutura modular transportável, projetada e fabricada utilizando materiais resistentes como aço, alumínio, fibra, madeira ou outros materiais com características equivalentes.
contêiner marítimo transformado: estrutura originalmente projetada para transporte multimodal de carga, fabricada com materiais resistentes, e posteriormente transformada para outras finalidades, incluindo áreas de vivência ou para ocupação humana.
Neste sentido, o item 3.2.2 estabelece um rol de documentações que precisam permanecer no local, em meio físico ou eletrônico, disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho para contêineres marítimos transformados: projeto elaborado por profissional legalmente habilitado (PLH), certificado de higienização da unidade, realizada por empresa de adaptação de contêineres marítimos ou empresa de limpeza especializada, laudo técnico conclusivo das condições ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação, elaborado por PLH, e identificação da locadora, da empresa ou do PLH responsável pela execução da transformação da unidade.
Na sequência, os demais itens do anexo organizam requisitos de segurança, higiene e conforto:
base e local de instalação das estruturas – item 4.1;
Instalações elétricas – item 4.2, incluindo detalhamento dedicado aos requisitos dos quadros de distribuição dessas estruturas (item 4.2.3);
Conforto térmico e ventilação, em especial, quanto ao uso dessas estruturas para alojamento, refeitório e postos de trabalho regulares – item 4.3;
Escoamento de Água e Esgotamento Sanitário – item 4.4;
Métodos de acesso e saída de emergência – itens 4.5 e seguintes;
Dimensionamento de Boxes Sanitários e de Chuveiro – itens 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.2;
Dimensionamento e utilização de Beliches – itens 5.2, 5.2.1 e 5.2.2;
Regras de acabamento, conservação e empilhamento – itens 5.4, 5.5, 5.6 e 5.7;
Proibições quanto a existência de cantos vivos e luminárias de vidro – itens 5.3 e 5.8.
A Portaria nº 1.590 entra em vigor em janeiro de 2027, 120 dias após a publicação.
O Anexo IV da Portaria nº 1.591 entra em vigor em novembro de 2026, 60 dias após a publicação. Entretanto, para estruturas já em utilização na data de entrada em vigor deste Anexo, os requisitos terão um prazo de vacância adicional:. 36 mesespara o capítulo 4.3, sobre conforto térmico, e para os itens 4.5.2, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.4, 5.5 e 5.6; e 12 meses para os demais requisitos do anexo.
Essa transição alcança o que já estava em uso. Projetos novos, transformações novas e unidades que entrarem em operação depois da vigência seguem a regra cheia. Módulos e contêineres já utilizados em atividades abrangidas pela NR-18 observam a regra transitória do parágrafo único do artigo 2º, que remete à Portaria MTE nº 1.420/2024.
Interpretar esses prazos como folga é o erro mais caro disponível neste momento. A conta real de adequação envolve renegociação de contratos de locação, laudos técnicos de terceiros, projetos elétricos assinados e, em alguns casos, substituição de frota de módulos. Nenhuma dessas frentes se resolve no mês anterior ao vencimento.
Três razões colocam esse tema na mesa de decisões estratégicas.
A primeira é a exposição de terceiros. A maior parte dessas estruturas não pertence à empresa contratante, e sim a locadoras e prestadores. Os requisitos novos, porém, aparecem no local de trabalho sob responsabilidade de quem comanda a operação. Isso transforma a atualização da NR-24 em pauta direta de gestão de fornecedores e de due diligence contratual, exatamente o ponto em que a maioria dos passivos trabalhistas e reputacionais se forma.
A segunda é a convergência com o pilar social do ESG. Condições sanitárias, água potável, alojamento e conforto térmico são indicadores de trabalho decente cobrados em questionários de clientes, em auditorias de certificação, em cadeias exportadoras e em processos de diligência de investidores. A empresa que já mantém evidência organizada sobre essas condições responde a esses questionários em dias. A que não mantém responde em semanas, com respostas frágeis.
A terceira é a natureza da evidência exigida. Comprovante de sucção afixado no módulo, certificado de higienização, laudo conclusivo e projeto elétrico assinado não são papéis de arquivo. São provas que precisam existir no campo, atualizadas, vinculadas à unidade certa. Esse tipo de exigência separa as empresas que têm um sistema de gestão das que têm uma pasta compartilhada.
Aqui está o ponto que o profissional de QSMS, SGI, ESG e compliance precisa sustentar internamente: quem domina requisitos legais domina o custo, o prazo e o risco da operação. A área que mapeia a mudança antes do vencimento evita paralisação de frente de trabalho, protege contrato em vigor, sustenta pontuação em auditoria de cliente e habilita a empresa a disputar contratos que exigem maturidade em SST. Essa é uma posição de geração de valor, não de suporte.
Um plano com seis frentes, duas datas de vigência, dois prazos transitórios e dezenas de unidades espalhadas em campo não se mantém em planilha. A Greenlegis existe para que esse controle deixe de depender da memória de uma pessoa.
Com mais de 3.500 clientes em 11 países, entre eles ENGIE, Banco do Brasil, Hospital Albert Einstein, Dell e Hyundai, a Greenlegis desenvolve tecnologia para gestão de requisitos legais, SGI, compliance, ESG e GRC. A plataforma não substitui a análise técnica dos profissionais responsáveis. Ela garante que o trabalho dessas pessoas fique registrado, rastreável e disponível no momento em que alguém pedir a prova.
Comece pelo diagnóstico. Sua operação usa banheiros químicos, módulos ou contêineres? Agende uma demonstração e veja como mapear a aplicabilidade da nova NR-24 por unidade, contrato e frente de trabalho.
O que mudou na NR-24 em 2026? A Portaria nº 1.590/2026 incluiu os itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1 sobre instalações sanitárias móveis e alterou regras de lavatórios, higiene das mãos e água potável. A Portaria nº 1.591/2026 aprovou o Anexo IV, sobre módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana. Ambas foram publicadas em 14 de setembro de 2026.
Quando as novas regras entram em vigor? O Anexo IV da NR-24 entra em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, em 13/11/2026. As alterações da Portaria nº 1.590 entram em vigor 120 dias após a publicação,12/01/2027. Estruturas já em uso têm prazos adicionais de 12 ou 36 meses para itens específicos do Anexo IV.
A empresa pode usar banheiro químico em qualquer local de trabalho? Não. O item 24.2.4 admite instalação sanitária móvel quando houver inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária, como ausência de rede de esgoto, atividade temporária, itinerante ou remota, restrição legal ou ambiental e impedimento por topografia, segurança ou logística.
A NR-24 proíbe sabonete em barra? Sim. A nova redação do item 24.3.4 proíbe expressamente toalhas coletivas e sabonete em barra nos lavatórios. A proibição também alcança os banheiros químicos previstos no Anexo II, sobre trabalho externo, e no Anexo III, sobre transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros.
Qual a distância máxima até o banheiro móvel? O deslocamento do posto de trabalho até a instalação sanitária móvel não pode ultrapassar 150 metros, conforme o item 24.2.4.9. Quando houver inviabilidade técnica, a distância pode ser ampliada apenas com fornecimento de veículo ou outro meio de transporte aos trabalhadores.
Quais documentos são exigidos para contêiner marítimo transformado? Projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, certificado de higienização, laudo técnico conclusivo sobre as condições ambientais e identificação do responsável pela transformação. Os documentos podem ficar em meio físico ou eletrônico, disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho.
Os prazos de 12 e 36 meses valem para unidades novas? Não. O artigo 2º da Portaria nº 1.591 concede esses prazos aos módulos e contêineres já em utilização na data de entrada em vigor do Anexo IV. Projetos, transformações e unidades novas seguem integralmente os requisitos a partir da vigência.
A atualização da NR-24 se aplica só à construção civil? Não. O Anexo IV alcança projetos, fabricação e operações que utilizem módulos pré-fabricados ou contêineres transformados para ocupação humana. O critério é o uso de fato da estrutura, o que inclui, por exemplo, mineração, agronegócio, logística, óleo e gás, transporte coletivo urbano, eventos, obras de infraestrutura em geral e frentes de serviço remotas.