A Lei Geral do Licenciamento Ambiental está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026. Ela reorganizou, em um único diploma federal, regras que antes viviam espalhadas por resoluções do Conama, deliberações normativas estaduais e interpretações de órgãos ambientais que raramente conversavam entre si.
Para quem responde por Compliance, ESG, SGI ou QSMS, o efeito prático é direto: o enquadramento das suas unidades pode ter mudado, os prazos de renovação mudaram, e existe agora uma modalidade autodeclaratória de licença que transfere para a empresa a responsabilidade por dizer a verdade sobre os próprios impactos.
Este artigo traduz a Lei nº 15.190/2025 para a linguagem de quem precisa agir. Cada informação está ancorada no texto legal, com artigo e prazo. E cada bloco termina com o que fazer na sua operação.
Até fevereiro de 2026, o licenciamento ambiental brasileiro funcionava sobre uma base normativa curiosa. A Lei nº 6.938/1981 criou o instrumento no art. 10. A Lei Complementar nº 140/2011 distribuiu competências entre União, estados, Distrito Federal e municípios. E o desenho procedimental vinha, em boa medida, de uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente editada em 1997.
O resultado disso era previsível. Uma empresa com quatro plantas em quatro estados enfrentava quatro lógicas de enquadramento, quatro nomenclaturas de licença, quatro conjuntos de estudos exigidos e quatro leituras sobre o que era um empreendimento de médio porte.
Times de SGI conheciam bem o sintoma: a matriz de requisitos legais de uma unidade não servia para a unidade vizinha.
A Lei nº 15.190/2025 estabelece normas gerais aplicáveis a todos os entes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), respeitadas as atribuições da Lei Complementar nº 140/2011 (art. 1º, § 1º).
Isso significa nomenclatura única, tipos de licença padronizados em todo o território nacional, prazos máximos de análise fixados em lei e um conjunto explícito de diretrizes que inclui participação pública, transparência, celeridade e prevenção do dano (art. 2º).
A lei também determina que todo o processo tramite em meio eletrônico, em todas as fases (art. 36), e cria um subsistema no Sinima para integrar informações de licenciamento das três esferas (art. 35).
O texto tramitou no Congresso Nacional como Projeto de Lei nº 2.159/2021, e é por esse número que boa parte do mercado ainda se refere à norma. Vale ter isso claro em conversas internas: PL 2159 e Lei 15.190/2025 são o mesmo texto, em momentos diferentes da sua história.
O que fazer agora: registre essas datas na sua trilha de auditoria. Em fiscalização, a pergunta não é se você conhecia a lei. É desde quando você sabia e o que fez a respeito.
O art. 5º da Lei nº 15.190/2025 lista os tipos de licença que o processo pode gerar. Três já eram familiares. Quatro exigem leitura atenta.
Duas observações que costumam passar batido.
A primeira: ao tratar dos prazos máximos das licenças do inciso III, o § 2º do art. 6º determina que a autoridade licenciadora os estabeleça de forma justificada e veda expressamente a emissão de licenças por período indeterminado. Se alguma unidade sua opera com licença sem prazo definido, isso precisa entrar no radar da próxima renovação.
A segunda: o § 4º do art. 5º criou uma facilidade específica para empreendimentos lineares. Ferrovias, rodovias, linhas de transmissão e distribuição, cabos de fibra ótica, subestações e infraestruturas associadas podem ter, na LI, condicionantes que viabilizam o início da operação logo após o término da instalação. Basta apresentar termo de cumprimento das condicionantes das etapas anteriores, assinado por responsável técnico.
O art. 18 organiza o caminho até a licença:
O enquadramento em cada procedimento é definido pela autoridade licenciadora com base em quatro critérios: localização, natureza, porte e potencial poluidor (art. 18, § 1º).
O que fazer agora: monte uma planilha com todas as licenças ambientais vigentes do grupo, indicando tipo, número, órgão emissor, data de emissão, data de vencimento e enquadramento na nomenclatura da nova lei. Sem esse inventário, nenhuma das próximas seções é acionável.
A LAC é o ponto mais discutido da lei, e por bons motivos. Ela desloca o centro de gravidade do licenciamento: em vez de a autoridade analisar previamente e depois autorizar, a empresa declara que adere a requisitos já fixados e assume o compromisso de cumpri-los.
O art. 3º, XXVII define a LAC como a licença que atesta viabilidade "mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora".
O art. 22 estabelece condições cumulativas. Todas precisam estar presentes.
Condição 1. A atividade ou empreendimento precisa ser qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor (art. 22, I).
Condição 2. Precisam ser previamente conhecidos (art. 22, II):
Condição 3. A atividade não pode incorrer em nenhuma das hipóteses de vedação do art. 22, IV, incluídas pela Lei nº 15.300/2025.
A LAC está proibida para atividades ou empreendimentos:
Além disso, a LAC para extração de recursos naturais deve prever o limite de exploração pelo titular da licença, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente (art. 22, § 6º).
Aqui está o detalhe que muitas equipes ainda não incorporaram: a LAC depende de regulamentação do ente federativo.
O § 1º do art. 22 é explícito. São passíveis de licenciamento por adesão e compromisso apenas as atividades e empreendimentos "definidos em ato específico do ente federativo competente". E o § 2º determina que a autoridade licenciadora estabeleça previamente as condicionantes que o empreendedor deverá cumprir.
São Paulo ilustra bem o efeito prático. A Resolução Cetesb nº 017/2026/P, de 2 de abril de 2026, adequou o licenciamento estadual às leis federais e registrou que a LAC só será aplicável após a edição de regulamentação específica, limitada às tipologias nela expressas. Até que isso aconteça, os empreendimentos seguem nas modalidades ordinárias.
Ou seja: existe uma janela entre a vigência da lei federal e a regulamentação estadual. Quem tratar a LAC como direito adquirido nesse intervalo vai protocolar no lugar errado.
A leitura de que a LAC significa menos fiscalização é equivocada. A lei mantém o controle, mas ele passa a ser posterior e amostral.
Traduzindo para a linguagem de risco: a LAC troca análise prévia por auditoria aleatória com consequência reputacional coletiva. Se a amostra de um setor apresentar irregularidades, o próprio direito de usar a modalidade pode ser revisto.
O art. 57 estabelece que os profissionais que subscrevem os estudos ambientais e os empreendedores são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
O art. 16, I permite que a autoridade licenciadora suspenda ou cancele a licença quando houver omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão.
E o art. 34, parágrafo único, criou algo com efeito duradouro sobre a cadeia de consultoria: a autoridade licenciadora deve manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais, com histórico individualizado de aprovações, rejeições, pedidos de complementação atendidos, pedidos de complementação não atendidos e fraudes.
Isso significa que a escolha da consultoria ambiental passou a ser uma decisão de governança com rastro público.
Os arts. 8º e 9º listam atividades não sujeitas a licenciamento ambiental. É a parte da lei que gera mais interpretação equivocada, porque dispensa de licenciamento não é dispensa de conformidade.
Não estão sujeitos a licenciamento ambiental:
Atenção ao § 1º: nas hipóteses de obras emergenciais e urgentes, a dispensa está condicionada à apresentação, ao órgão ambiental competente, de relatório das ações executadas no prazo de 30 dias contado da conclusão. O relatório precisa ser assinado por profissional habilitado, com registro de responsabilidade técnica (§ 2º).
Não é dispensa incondicionada. É dispensa com obrigação de reporte e prazo curto.
Não estão sujeitos a licenciamento, quando atendidas as condições do artigo:
A condição está no § 1º: o imóvel rural precisa ser regular (registro no CAR homologado pelo órgão estadual competente, sem déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente) ou em regularização(CAR pendente de homologação, adesão ao Programa de Regularização Ambiental durante todo o período de cumprimento, ou termo de compromisso firmado para regularização de déficit).
A pecuária intensiva de médio porte não foi dispensada, mas pode ser licenciada por adesão e compromisso (art. 9º, § 5º).
Este é o ponto que precisa entrar na comunicação interna da sua empresa.
O § 2º do art. 9º é claro: a não sujeição ao licenciamento não afasta a fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição de sanções em caso de infração, nem dispensa obrigações relativas ao uso alternativo do solo, uso de agrotóxicos, conservação do solo e direito de uso de recursos hídricos.
O § 3º acrescenta que a dispensa não exime da obtenção de licença, autorização ou instrumento congênere para supressão de vegetação nativa, uso de recursos hídricos ou outras formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação específica.
E o § 4º traz uma ferramenta útil: as autoridades licenciadoras devem disponibilizar, de forma gratuita e automática, em seus sítios eletrônicos e no subsistema do art. 35, certidão declaratória de não sujeição da atividade ao licenciamento. O art. 53, § 3º veda cobrança de tributos ou despesas para emitir esse documento.
O que fazer agora: para toda atividade que você considera dispensada, obtenha e arquive a certidão declaratória de não sujeição. É gratuita, é automática e é a única evidência que sustenta a sua posição diante de um auto de infração. A ausência dela transforma uma interpretação defensável em uma alegação sem prova.
A lei fixou prazos em dois sentidos. Prazos para a autoridade decidir e prazos para a empresa reagir. Os segundos são os que geram perda de direito quando esquecidos.
Duas regras mudam o jogo na prática.
A primeira: a ausência de manifestação da autoridade envolvida no prazo não obsta o andamento do licenciamento nem a expedição da licença (arts. 42, III; 43, § 2º; 44, § 4º). O silêncio deixou de travar o processo.
A segunda: o decurso do prazo máximo de análise não implica emissão tácita da licença nem autoriza a prática de ato que dela dependa. Mas, se requerido pelo empreendedor, instaura a competência supletiva do licenciamento nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 (art. 47, § 3º).
Essa é uma prerrogativa concreta que poucos times usam. Se o órgão estourar o prazo, existe um caminho formal, e ele precisa ser requerido.
O art. 7º merece destaque. Pedido de renovação protocolado com antecedência mínima de 120 dias prorroga automaticamente a validade da licença até a manifestação definitiva da autoridade. Protocolado com 119 dias, não prorroga. A operação pode ficar descoberta por atraso do órgão sem que você tenha qualquer proteção.
Esse é o tipo de prazo que nenhuma planilha compartilhada sustenta com segurança em uma empresa com dezenas de licenças.
O § 4º do art. 7º criou a renovação automática, por igual período, para atividade caracterizada como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, por ato próprio da autoridade licenciadora. Ela ocorre a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste, simultaneamente:
O § 6º exige que o atesto do terceiro item venha acompanhado de relatório comprobatório assinado por profissional habilitado.
Repare no item 2. Para declarar que a legislação ambiental aplicável não mudou, sua empresa precisa saber, com data e evidência, tudo o que foi publicado sobre aquela atividade desde a emissão da licença. Federal, estadual e municipal.
Uma declaração eletrônica assinada sobre uma base legal desatualizada é omissão relevante nos termos do art. 16, I. E omissão relevante autoriza o cancelamento da licença.
Para a LP, a renovação automática pode ser aplicada uma única vez, limitada a 50% do prazo original (art. 7º, § 5º).
O que fazer agora: transforme cada linha das duas tabelas acima em alerta com responsável nomeado e antecedência definida. E, antes de qualquer declaração de renovação automática, gere um relatório datado de alterações legais aplicáveis àquela tipologia desde a emissão da licença. Esse relatório é a sua defesa.
A lei é geral, mas o efeito é desigual. Alguns setores tiveram tratamento específico, outros ganharam atalhos, outros passaram a conviver com mais exposição.
O Anexo da lei fixa as distâncias máximas que acionam a manifestação de autoridades envolvidas, como órgãos indigenistas, de patrimônio cultural e gestores de unidades de conservação. Vale conhecer, porque define o desenho do seu cronograma.
O § 10 do art. 44 registra que essas áreas devem ser observadas ainda que maiores ou menores que as áreas de impacto presumido constantes do Anexo. As distâncias de UHE e PCH com reservatório são medidas a partir dos eixos dos barramentos e do respectivo corpo central dos reservatórios.
O que fazer agora: cruze a localização georreferenciada de cada empreendimento em planejamento com as distâncias da tabela acima. Se houver terra indígena homologada, área quilombola titulada, bem cultural acautelado ou unidade de conservação dentro do raio, seu cronograma precisa acomodar de 90 a 120 dias adicionais de manifestação. Descobrir isso no meio do processo custa caro.
Esta seção existe porque decisão de investimento não convive bem com indefinição. E vale entender exatamente onde está a indefinição.
A lei foi sancionada com veto parcial em 8 de agosto de 2025 (Mensagem VEP nº 1.097/2025). Em 5 de dezembro de 2025, o Congresso Nacional rejeitou parte desse veto, e o Presidente do Senado Federal promulgou os dispositivos restabelecidos, com publicação no DOU de 8 de dezembro de 2025.
Entre os dispositivos que voltaram ao texto por promulgação estão:
Vale notar quantos desses dispositivos restabelecidos são exatamente os que estruturam a lógica de simplificação e de responsabilização privada. Foi o Congresso que devolveu ao texto o desenho que hoje está sob análise do Supremo.
Entre 16 e 29 de dezembro de 2025, partidos políticos e associações ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos da lei. A matéria está distribuída nas ADIs 7913, 7916 e 7919, além da ADC 102, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Os questionamentos concentram-se em:
Os autores pediram medidas cautelares para suspender os efeitos da lei até o julgamento definitivo.
O plenário do STF pautou a análise para 12 de agosto de 2026. O julgamento foi adiado nessa data e, na sequência, retirado de pauta pelo plenário, conforme noticiado em 26 de agosto de 2026. Segue sem nova data definida.
Três consequências práticas.
Primeira: a lei está em vigor. Não houve concessão de medida cautelar suspendendo seus efeitos. Toda obrigação descrita neste artigo é exigível hoje.
Segunda: a indefinição é um custo, não uma pausa. Incerteza regulatória entra na avaliação de risco de bancos e investidores, alonga cronogramas e encarece capital. Empresas que conseguem demonstrar conformidade documentada sob a nova lei transformam essa incerteza em vantagem comparativa, porque o custo de capital não é distribuído igualmente entre pares.
Terceira: cenários precisam estar mapeados. Se o Supremo declarar inconstitucional parte do desenho de simplificação, empreendimentos licenciados por LAC podem enfrentar questionamento sobre a validade da licença. Quem construiu um dossiê técnico robusto, ainda que tenha usado a via simplificada, atravessa esse teste. Quem se apoiou apenas na declaração, não.
O que fazer agora: documente o mérito técnico, e não apenas a formalidade do rito. Sempre que sua empresa usar uma modalidade simplificada, produza e arquive o conjunto de estudos e evidências que sustentaria o enquadramento em caso de revisão judicial. Isso se chama conformidade defensável, e é a única postura racional diante de uma norma sub judice.
Compliance ambiental é uma conversa sobre exposição. Vale colocar os valores na mesa.
O art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 para construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou em desacordo com a licença obtida.
Além da multa, o mesmo decreto prevê, entre as sanções aplicáveis, advertência, multa diária, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades e sanção restritiva de direitos.
Embargo e suspensão são os itens que interessam ao conselho de administração. Multa é despesa. Paralisação é receita que não entra, contrato que não é entregue e cronograma de projeto que se desfaz.
O art. 62 da Lei nº 15.190/2025 alterou a pena do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, mantendo o caput, que tipifica construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
A pena passou a ser detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente. E o novo parágrafo único determina que a pena seja aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito a Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
O art. 67 da mesma lei também foi alterado. O funcionário público que conceder dolosamente licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais responde a detenção de 1 a 3 anos, e multa.
O art. 16 autoriza a autoridade licenciadora a suspender ou cancelar a licença, mediante decisão motivada, quando ocorrer:
Nas duas últimas hipóteses, a suspensão pode ser cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando a urgência exigir (art. 16, § 5º). As condicionantes ainda necessárias permanecem exigíveis mesmo após a suspensão ou o cancelamento.
O § 9º do art. 14 é direto. O descumprimento de condicionantes da licença ambiental, sem a devida justificativa técnica, sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A expressão "sem a devida justificativa técnica" é a chave. Ela diferencia atraso documentado, com análise de causa e plano de ação registrado, de descumprimento puro. A diferença entre os dois é o seu sistema de gestão.
Para quem opera sem licença e busca a LOC, o art. 26, § 7º traz o cenário extremo. Verificada a inviabilidade da regularização diante das normas aplicáveis ou dos impactos constatados, a autoridade deve determinar o descomissionamento da atividade ou outra medida cabível, além da recuperação ambiental da área impactada, com o empreendedor sujeito às sanções penais e administrativas.
O § 5º do art. 26 é o incentivo mais relevante da lei para regularização voluntária. Quando a LOC é solicitada espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998. Durante a vigência do termo de compromisso, ficam suspensos eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais.
A palavra decisiva é espontaneamente. O benefício existe para quem chega antes da fiscalização.
Existe um limite que precisa ficar claro. O caput do art. 26 destina a LOC à regularização de atividade que, na data de publicação da lei, ou seja, em 8 de agosto de 2025, já estava operando sem licença ambiental válida. E o § 9º é expresso: quem opera sem licença válida e não se enquadra no caput deve ser licenciado pelo procedimento aplicável à sua tipologia, salvo deliberação justificada da autoridade licenciadora quanto à possibilidade de usar a LOC, hipótese na qual não se aplica o benefício do § 5º.
Traduzindo: a extinção de punibilidade alcança quem já operava irregularmente antes de 8 de agosto de 2025. Uma unidade que passou a operar sem licença depois dessa data pode até conseguir a LOC por decisão motivada da autoridade, mas sem a extinção de punibilidade.
Se existe alguma unidade do grupo operando sem licença válida, mapear a data em que a operação começou é o primeiro passo, porque ela define qual caminho está disponível. E a decisão de buscar a regularização agora, e não depois de um auto de infração, muda o resultado jurídico. Essa é uma conversa para levar à liderança esta semana.
O que fazer agora: produza um mapa de exposição com três colunas: unidade, situação da licença e cenário de sanção aplicável. Leve isso à diretoria com valores. Risco quantificado é aprovado. Risco genérico é postergado.
Se houver um dispositivo desta lei para levar à mesa do conselho, é o art. 58.
Ele estabelece que a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental. Não há dever fiscalizatório sobre a regularidade ambiental do contratado. Mas há responsabilidade subsidiária, na medida e proporção da contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução.
O § 1º estende a regra às instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, que devem exigir a licença correspondente para o financiamento de atividades sujeitas a licenciamento, sob pena de responderem subsidiariamente por eventuais danos.
E o § 2º traz o porto seguro: exigida a apresentação da licença nos termos do artigo, contratantes e instituições financeiras não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos na execução.
Leia esses três parágrafos juntos e o desenho aparece.
A lei criou uma cadeia de exigência documental que atravessa todo o mercado. O banco exige a licença do tomador. O tomador exige a licença do contratado. O contratado exige do subcontratado. Cada elo se protege exigindo e arquivando o documento do elo seguinte.
Isso tem três consequências imediatas.
Primeira: sua empresa passou a ser auditada pelos seus clientes e credores. A licença ambiental deixou de ser um documento de arquivo e passou a ser condição de contratação e de crédito.
Segunda: sua empresa precisa exigir e guardar a licença de terceiros. Não é boa prática. É condição legal para afastar responsabilidade subsidiária. E o § 2º só protege quem consegue provar que exigiu.
Terceira: prova significa data. Exigir a licença uma vez, na contratação, não sustenta uma defesa se o dano ocorreu três anos depois, com licença vencida no intervalo. O que protege é o registro contínuo de vigência, com histórico, alerta de vencimento e evidência de recoleta.
Nenhuma pasta compartilhada faz isso em uma base de centenas de fornecedores.
O que fazer agora:
O que segue é um roteiro de doze semanas, desenhado para ser executado por uma equipe pequena, sem depender de parecer jurídico externo a cada dúvida.
Passo 1. Levante todas as licenças e autorizações vigentes do grupo. Tipo, número, órgão, data de emissão, validade, condicionantes, responsável técnico. Inclua outorgas de recursos hídricos, autorizações de supressão de vegetação, manejo de fauna e Cadastro Técnico Federal.
Passo 2. Reenquadre cada unidade na nomenclatura da nova lei. LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC ou LAE. Registre porte e potencial poluidor conforme os critérios do ente competente, porque são eles que definem elegibilidade à LAC e à renovação automática.
Passo 3. Identifique as unidades que operam sem licença válida. Sem julgamento, sem defensiva. É o insumo da decisão sobre LOC espontânea do art. 26, § 5º.
Passo 4. Reconstrua a matriz de requisitos legais aplicáveis a cada unidade. Federal, estadual e municipal. A nova lei revogou dispositivos das Leis nº 7.661/1988 e nº 11.428/2006 e alterou as Leis nº 6.938/1981, nº 9.605/1998 e nº 9.985/2000. Requisitos que sua matriz herdou de versões anteriores podem estar desatualizados.
Passo 5. Verifique a regulamentação do seu ente licenciador. Já foi editado o ato específico do art. 22, § 1º definindo as tipologias elegíveis à LAC? Já existe ato próprio autorizando a renovação automática do art. 7º, § 4º? Sem esses atos, essas modalidades não estão disponíveis para você, ainda que a lei federal as preveja.
Passo 6. Obtenha as certidões declaratórias de não sujeição para toda atividade que você considera dispensada pelos arts. 8º e 9º. São gratuitas e automáticas.
Passo 7. Monte o calendário de renovações com marco de 120 dias. Para cada licença, um alerta em D-150 e um bloqueio em D-120. Perder essa data significa perder a prorrogação automática do art. 7º.
Passo 8. Reveja as condicionantes vigentes à luz do art. 14. Condicionantes precisam ser proporcionais à magnitude dos impactos identificados nos estudos, com fundamentação técnica que demonstre nexo causal. Não podem mitigar impactos de terceiros, suprir deficiências decorrentes de omissão do poder público, nem obrigar o empreendedor a manter ou operar serviços de responsabilidade pública. Para licenças novas, o pedido de revisão tem prazo de 30 dias após a emissão.
Passo 9. Estruture a evidência de cumprimento de cada condicionante. Documento, data, responsável técnico e status. O art. 5º, § 1º exige relatório de cumprimento de condicionantes para LO, e o art. 7º, § 6º exige relatório comprobatório assinado por profissional habilitado na renovação automática. Evidência dispersa não gera relatório confiável.
Passo 10. Implemente o controle documental do art. 58. Cláusula contratual, coleta de licença, controle de validade, extensão a subcontratados e trilha de auditoria da exigência.
Passo 11. Estabeleça o processo de gestão de mudanças ligado ao licenciamento. O art. 5º, § 5º permite alterações na operação que não incrementem impactos negativos avaliados sem manifestação da autoridade, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 dias. O art. 56 determina que alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença sejam analisadas no processo existente e, se viáveis, autorizadas por retificação. Sem um gatilho formal de análise ambiental em cada mudança de processo, sua empresa vai descobrir o problema na auditoria.
Passo 12. Ative o monitoramento contínuo. É o assunto da próxima seção, e é o único item que não tem data de conclusão.
Existe um dispositivo que quase ninguém está usando, e ele é o mais interessante para quem quer transformar conformidade em resultado.
O art. 15 estabelece que, se o empreendedor adotar novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões legais, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada:
Traduzindo: um sistema de gestão ambiental certificado, com desempenho comprovado acima dos padrões legais, pode ampliar o prazo de renovação das suas licenças de operação em até 100% e colocar seus processos na frente da fila.
Vale uma ressalva importante, porque ela é frequentemente ignorada em análises apressadas. Essa dilação opera dentro do teto do art. 6º. O § 1º do art. 7º determina que as licenças podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada renovação, os prazos máximos do art. 6º. Para LO, LI/LO e LAU, esse máximo é de 10 anos. O benefício do art. 15, II é uma ferramenta para chegar ao teto legal e reduzir o número de ciclos, não para ultrapassá-lo.
Ainda assim, o ganho é real. Uma LO renovada por 10 anos em vez de 5 significa metade dos ciclos de renovação, metade do custo recorrente de estudos e relatórios, menos exposição a mudanças de exigência a cada renovação e mais previsibilidade para o planejamento de capital. Somado à priorização de análise do art. 15, I, o efeito sobre cronograma de projeto é mensurável.
Esse é um argumento de retorno financeiro para o investimento em ISO 14001 e em programas voluntários que a sua área pode levar ao CFO com números. E depende de uma condição: desempenho comprovado. Comprovação exige medição contínua, registro estruturado e rastreabilidade.
O que fazer agora: liste os programas voluntários e as tecnologias de controle que sua empresa já adota e que superam padrões legais. Monte o dossiê de comprovação e protocole pedido fundamentado com base no art. 15 na próxima renovação. É a conversão mais direta de investimento em SGI para benefício regulatório mensurável.
Aqui está o problema estrutural que a nova lei tornou impossível de ignorar.
A Lei nº 15.190/2025 é uma lei de normas gerais. Ela transfere para cada ente federativo a definição das tipologias sujeitas a licenciamento (art. 4º, § 1º), das tipologias elegíveis à LAC (art. 22, § 1º), das condicionantes prévias da LAC (art. 22, § 2º), da autorização para renovação automática (art. 7º, § 4º) e dos demais prazos do processo (art. 47, § 5º).
Faça a conta. São 26 estados, o Distrito Federal, a União e todos os municípios que exercem competência licenciadora nos termos do art. 9º, XIV da Lei Complementar nº 140/2011, cada um com prazo aberto para editar seus próprios atos. E qualquer um desses atos pode reenquadrar uma unidade sua.
Somem-se a isso os prazos de transição que ainda estão correndo:
E some, por fim, o julgamento pendente no STF, que pode redesenhar partes do texto.
Uma empresa com operação em cinco estados precisa acompanhar, simultaneamente, a legislação federal, cinco conjuntos de normas estaduais, os atos dos municípios onde opera, a jurisprudência do Supremo e as normas técnicas aplicáveis a cada tipologia. Em regime contínuo.
Nenhuma equipe faz isso lendo diários oficiais.
Acompanhar publicação é o mínimo, e é a parte fácil. O que resolve o problema de quem responde pela conformidade é outra coisa:
Esse último item é o que separa um sistema de gestão de uma biblioteca de documentos. Em fiscalização, em auditoria de certificação ou em due diligence, a pergunta é sempre a mesma: quando você soube e o que fez. Só uma trilha datada responde.
E existe um caso em que essa trilha deixa de ser boa prática e passa a ser requisito legal expresso. É a declaração de renovação automática do art. 7º, § 4º, II, na qual o empreendedor atesta que a legislação ambiental aplicável não foi alterada. Essa declaração precisa estar sustentada em evidência de monitoramento. Sem ela, o que existe é uma afirmação sem base.
A Greenlegis é uma plataforma brasileira de compliance, ESG, GRC e sistemas de gestão integrada (SGI/QSMS), sediada em Belo Horizonte, que atende mais de 3.500 clientes em 11 países. A operação combina tecnologia e curadoria técnico-jurídica própria, e é essa combinação que resolve o problema descrito acima.
O desenho abaixo mostra qual sistema responde a cada exigência da nova lei.
O sistema monitora continuamente as publicações aplicáveis ao perfil de cada empresa e entrega cada requisito interpretado em linguagem acessível, com roteiro de implementação e vínculo à unidade afetada.
Aplicado à Lei nº 15.190/2025, isso significa acompanhar não apenas a lei federal, mas os atos de cada ente que definem tipologias, elegibilidade à LAC e autorização de renovação automática. E significa produzir a trilha datada que sustenta a declaração do art. 7º, § 4º, II.
O enquadramento na nova lei depende de porte e potencial poluidor. O sistema estrutura o levantamento de aspectos e a avaliação de impactos de cada processo, gerando a base técnica que sustenta o enquadramento diante da autoridade licenciadora e que alimenta os estudos exigidos no art. 5º, § 1º.
A lei criou riscos novos, como a responsabilidade pela declaração na LAC, e oportunidades concretas, como a dilação de prazos do art. 15. O módulo permite tratar os dois lados na mesma matriz, com avaliação, plano de tratamento e responsável definido, no formato que ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001 e ISO 37001 exigem.
O art. 5º, § 5º e o art. 56 tornaram a gestão de mudanças um requisito de conformidade ambiental, e não apenas uma boa prática de SGI. Toda alteração de processo precisa passar por análise de incremento de impacto antes de ser implantada, com comunicação prévia de 30 dias quando aplicável. O módulo transforma isso em fluxo com gatilho, análise e registro.
Cada condicionante ambiental é um compromisso com prazo, responsável e evidência. O módulo centraliza o controle, gera alertas de vencimento e produz o relatório de cumprimento exigido para a LO e para a renovação automática, com o rastro que o art. 14, § 9º torna decisivo em caso de atraso.
É a resposta direta ao art. 58. O módulo controla a exigência, a coleta e a validade das licenças ambientais de fornecedores e prestadores, com extensão a subcontratados, bloqueio por documento vencido e trilha completa da exigência. É o que materializa a proteção do § 2º do art. 58, que só alcança quem consegue provar que exigiu.
Para um diagnóstico inicial gratuito da maturidade da sua gestão de fornecedores, a Greenlegis disponibiliza uma avaliação de 10 perguntas com relatório por pilar.
O art. 14, § 9º pune o descumprimento de condicionantes "sem a devida justificativa técnica". Registro estruturado de desvio, análise de causa e plano de ação com evidência de tratamento é exatamente o que constitui essa justificativa. Os módulos convertem um problema operacional em defesa documentada.
O art. 15 recompensa desempenho comprovadamente superior aos padrões legais. Certificação mantida e metas ESG monitoradas com indicadores auditáveis formam o dossiê que sustenta um pedido de priorização de análise ou de dilação de prazo de renovação em até 100%, dentro do teto do art. 6º.
Software de repositório legal existe em abundância. O que é escasso é interpretação confiável.
A diferença entre receber a publicação de um ato estadual e receber a informação de que aquele ato reenquadrou a sua unidade de Uberaba, com o que fazer, em que prazo e por quem, é a diferença entre ter uma ferramenta e ter conformidade.
Essa curadoria é o que permite que uma equipe de compliance com três pessoas sustente uma operação multiestadual com o mesmo nível de segurança de um departamento jurídico dedicado. E é o que empresas como ENGIE, Banco do Brasil, Hospital Albert Einstein, Dell e Hyundai contratam.
Vale explicitar o argumento que a sua área precisa levar para cima.
Conformidade ambiental virou variável de custo de capital. O art. 58, § 1º obriga instituições supervisionadas pelo Banco Central a exigir licença ambiental para financiar atividades sujeitas a licenciamento, sob pena de responsabilidade subsidiária. Documentação ambiental deixou de ser assunto de arquivo e passou a ser condição de acesso a crédito.
Conformidade ambiental virou variável de acesso a mercado. O mesmo art. 58 obriga qualquer contratante a exigir a licença do contratado. Empresas que não conseguem apresentar documentação organizada e vigente começam a perder posição em processos de contratação, sem que ninguém explique o motivo.
Prazo de licença é ativo de planejamento. O art. 15, II permite dilatar em até 100% o prazo de renovação da LO, da LI/LO e da LAU para quem comprova desempenho superior aos padrões legais, observado o teto de validade do art. 6º. Isso é redução direta de custo recorrente de licenciamento e aumento de previsibilidade para decisão de investimento.
Regularização antecipada tem valor jurídico mensurável. O art. 26, § 5º extingue a punibilidade do crime de operar sem licença quando a LOC é solicitada espontaneamente. O mesmo problema, tratado seis meses depois de uma fiscalização, não tem esse benefício.
Velocidade de adequação é diferencial competitivo. Com o julgamento das ADIs em aberto e centenas de entes federativos ainda por regulamentar, existe uma janela em que quem se organiza primeiro ganha previsibilidade enquanto os concorrentes ainda estão tentando entender o que mudou.
Nada disso acontece por iniciativa da diretoria. Acontece quando o time de Compliance, ESG, SGI ou QSMS chega com o mapa de exposição, os valores, o roteiro e o prazo.
Quem responde por essas áreas é quem enxerga o requisito antes de ele virar multa, quem encontra no texto legal o dispositivo que reduz custo, e quem transforma obrigação em previsibilidade. Esse é o trabalho. Ele só escala com uma base de informação confiável, atualizada e rastreável por baixo.
Em 4 de fevereiro de 2026. A Lei nº 15.190/2025 foi sancionada em 8 de agosto de 2025 e o art. 67 previu vacância de 180 dias contados da publicação oficial.
A licença permanece válida. O art. 60 estabelece que os procedimentos da nova lei se aplicam a processos iniciados após a entrada em vigor. Para processos em curso em 4 de fevereiro de 2026, o parágrafo único do art. 60 determina que as obrigações e cronogramas já estabelecidos sejam respeitados até a conclusão da etapa atual, e que os procedimentos e prazos das etapas subsequentes sigam a nova lei. Na prática, a renovação da sua licença atual já ocorrerá sob as regras novas, incluindo os prazos de validade do art. 6º e a exigência de relatório de cumprimento de condicionantes.
É a licença que atesta a viabilidade de instalação, ampliação e operação mediante declaração do empreendedor de que adere e se compromete a cumprir requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora (art. 3º, XXVII). Aplica-se apenas a atividades simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, que não incorram nas vedações do art. 22, IV, e desde que o ente federativo tenha editado o ato específico definindo as tipologias elegíveis (art. 22, § 1º). O documento técnico exigido é o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), e a validade é de 5 a 10 anos.
Segundo o art. 47: 10 meses para a LP quando exigido EIA; 6 meses para a LP nos demais casos; 3 meses para LI, LO, LOC e LAU; 4 meses para licenças em procedimento bifásico sem EIA; e 12 meses para a LAE. O decurso desses prazos não gera licença tácita, mas instaura, se requerido pelo empreendedor, a competência supletiva prevista no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011.
No mínimo 120 dias antes do vencimento. Feito nesse prazo, o art. 7º prorroga automaticamente a validade da licença até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. Protocolado depois, a prorrogação automática não se aplica.
Não. O art. 7º, § 4º restringe a renovação automática a atividades de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte, mediante ato próprio da autoridade licenciadora, e depende de declaração eletrônica que ateste simultaneamente que não houve alteração nas características e no porte, que não houve alteração na legislação ambiental aplicável, e que as condicionantes foram cumpridas ou estão sendo cumpridas conforme cronograma aprovado. O atesto sobre condicionantes exige relatório comprobatório assinado por profissional habilitado (§ 6º). Para a LP, a renovação automática pode ser aplicada uma vez, limitada a 50% do prazo original (§ 5º).
Sim. Solicite a certidão declaratória de não sujeição, que as autoridades licenciadoras devem disponibilizar de forma gratuita e automática (art. 9º, § 4º), sem cobrança de tributos ou despesas (art. 53, § 3º). E observe que a dispensa não afasta a fiscalização nem as sanções em caso de infração (art. 9º, § 2º), e não exime da obtenção de autorização para supressão de vegetação nativa, uso de recursos hídricos ou outras utilizações de recursos ambientais previstas em legislação específica (art. 9º, § 3º).
Enquanto não há decisão, a lei permanece integralmente em vigor, sem medida cautelar suspensiva. As ADIs 7913, 7916 e 7919 e a ADC 102, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, estavam pautadas para 12 de agosto de 2026, tiveram o julgamento adiado e foram retiradas de pauta pelo plenário, sem nova data. Se parte do desenho de simplificação for invalidada, licenças obtidas por modalidades simplificadas podem ser questionadas. Por isso a recomendação é documentar o mérito técnico do enquadramento, e não apenas o cumprimento do rito.
A regularização por Licença de Operação Corretiva (LOC), prevista no art. 26. Quando solicitada espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à expedição extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, e ficam suspensos processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais durante a vigência do termo de compromisso (art. 26, § 5º). Dois limites importam. O benefício depende de espontaneidade, o que significa agir antes da fiscalização. E o caput do art. 26 alcança quem já operava sem licença válida na data de publicação da lei, em 8 de agosto de 2025. Para quem passou a operar irregularmente depois disso, o § 9º admite a LOC apenas por deliberação justificada da autoridade licenciadora, e sem a extinção de punibilidade do § 5º.
Sim, quando a atividade contratada for sujeita a licenciamento. O art. 58 determina que quem contrata deve exigir a apresentação da licença ambiental correspondente, sob pena de responsabilidade subsidiária proporcional à sua contribuição por danos ambientais decorrentes da execução. O § 2º afasta essa responsabilidade de quem exigiu a licença, o que torna a evidência documental da exigência tão importante quanto o ato de exigir.
O art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 prevê multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 para construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais sem licença ou em desacordo com a licença obtida. Além da multa, são aplicáveis embargo de obra ou atividade e suspensão parcial ou total das atividades. Na esfera penal, o art. 60 da Lei nº 9.605/1998, na redação dada pela Lei nº 15.190/2025, prevê detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, com pena aumentada até o dobro quando o licenciamento exigir EIA.
Não. O EIA continua obrigatório para atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental significativa, na fase de LP no procedimento trifásico (art. 19, § 2º) e para a emissão de LP ou LP/LI no bifásico (art. 20, § 3º), além de ser requisito da LAE (art. 5º, § 1º, I). O § 4º do art. 18 estabelece que o EIA/Rima não será exigido quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade não é potencialmente causadora de degradação significativa. Para os casos com EIA, permanece a exigência de pelo menos uma audiência pública antes da decisão final sobre a LP, com EIA e Rima disponíveis ao público com no mínimo 45 dias de antecedência (art. 40 e § 1º).
A nova Lei de Licenciamento Ambiental não aumentou o volume de obrigações. Ela redistribuiu a responsabilidade por conhecê-las.
Quando a licença depende de uma declaração da empresa, quando a renovação automática exige atestar que a legislação não mudou, e quando o contratante e o banco passam a exigir documentação vigente, saber o que está publicado deixa de ser trabalho de retaguarda e passa a ser condição de operação.
A Gestão de Requisitos Legais da Greenlegis monitora automaticamente as mudanças legislativas federais, estaduais e municipais aplicáveis ao perfil da sua empresa, entrega cada requisito interpretado em linguagem acessível com roteiro de implementação, e mantém a trilha de auditoria que sustenta suas declarações diante de qualquer fiscalização.
Agende uma demonstração e veja como sua operação fica sob a nova lei.
Se preferir começar pelo diagnóstico, baixe o checklist de adequação à Lei nº 15.190/2025 com os itens verificáveis por área e o calendário de prazos deste artigo em formato de controle.