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title: "Grávidas e o Trabalho Insalubre: O que as Empresas Devem Saber"
description: Tudo que as empresas devem saber sobre as Leis Trabalhistas para grávidas e lactantes em trabalhos insalubres.
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# Grávidas e o Trabalho Insalubre: O que as Empresas Devem Saber

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 Greenlegis

19 de Maio de 2025

Grávidas e o Trabalho Insalubre: O que as Empresas Devem Saber

6:30

 

**Sumário**

 

[O que é considerado trabalho insalubre ](https://blog.greenlegis.com.br/artigos/gravidas-e-o-trabalho-insalubre-o-que-as-empresas-devem-saber#O-que-é-considerado-trabalho-insalubre-)

[Grávidas e o trabalho insalubre: o que diz a legislação brasileira](https://blog.greenlegis.com.br/artigos/gravidas-e-o-trabalho-insalubre-o-que-as-empresas-devem-saber#Grávidas-e-o-trabalho-insalubre:-o-que-diz-a-legislação-brasileira-)

[Quais são os casos de afastamento de grávidas e lactantes](https://blog.greenlegis.com.br/artigos/gravidas-e-o-trabalho-insalubre-o-que-as-empresas-devem-saber#Quais-são-os-casos-de-afastamento-de-grávidas-e-lactantes--)  

[E o que diz a Lei para as grávidas em atividades perigosas ](https://blog.greenlegis.com.br/artigos/gravidas-e-o-trabalho-insalubre-o-que-as-empresas-devem-saber#O-que-diz-a-Lei-para-as-grávidas-em-atividades-perigosas-)

 

No Brasil, **gestantes e lactantes** que exercem **atividades insalubres** possuem direitos previstos nas leis trabalhistas, que têm o objetivo de **garantir o bem-estar e a prevenção dos riscos** relacionados à saúde da pessoa gestante e da criança, antes e depois do parto. 

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O descumprimento dessas leis pode implicar** múltiplas multas e ações trabalhistas**. Por isso, é imprescindível que as empresas tenham conhecimento do que devem ou não fazer com suas colaboradoras gestantes ou lactantes. 

Confira a seguir o que dizem as** Leis Trabalhistas** sobre **grávidas e lactantes** em trabalhos insalubres (o que é permitido ou não e quais devem ser as precauções tomadas). 

## **O que é considerado trabalho insalubre** 

É considerado trabalho insalubre toda atividade que** exponha o(a) colaborador(a) a agentes físicos, químicos ou biológicos que possam causar doenças ou problemas físicos**, mesmo que esses efeitos só se manifestem a médio ou longo prazo.  

Alguns exemplos de atividades insalubres são: 

1. Ambientes com ruídos excessivos; 
2. Ambientes com iluminação inadequada;  
3. Ambientes com exposição a produtos químicos perigosos;  
4. Ambientes com exposição a microrganismos infecciosos. 

De acordo com a legislação, a insalubridade é classificada em três graus: 

1. ** Insalubridade em grau mínimo (10%)**: Exposição a agentes nocivos que podem causar danos à saúde a longo prazo. 
2. **Insalubridade em grau médio (20%):** Exposição a agentes nocivos que podem causar danos à saúde, porém ainda não de forma grave. 
3. **Insalubridade em grau máximo (40%):** Exposição a agentes nocivos que podem causar danos graves à saúde, como doenças graves e risco de morte. 

No caso das pessoas gestantes, o exercício de atividade insalubre é especificado na legislação, a fim de garantir que não haja prejuízos à gestante e à criança. 

## **Grávidas e o trabalho insalubre: o que diz a legislação brasileira** 

A [**CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)**](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) dedica uma seção à proteção da maternidade. No primeiro momento, a norma prevê que a **gestante ou lactante seja afastada de suas atividades, sem descontos em seu pagamento e ainda com a inclusão do adicional de insalubridade**.  

> *Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:* 
> 
> *I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, durante a gestação;* 
> 
> *II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;* 
> 
> *III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.* 

Anteriormente, para que houvesse afastamento de gestantes em atividades insalubres de grau médio e mínimo e de lactantes em qualquer grau, era necessária a apresentação de atestado médico. Entretanto, essa instrução foi** modificada em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal – STF**.  

A suprema corte fixou entendimento de que a proteção à maternidade e à criança descritas no artigo 6º da Constituição Federal são garantias fundamentais e que não podem ser prejudicadas pelo desconhecimento ou negligência de alguma das partes – genitora, médica ou do empregador – em apresentar atestado médico. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. 

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## **Quais são os casos de afastamento de grávidas e lactantes  **

Inicialmente, é garantido à gestante **o afastamento remunerado, com o adicional de insalubridade, das atividades de grau máximo,** **médio e mínimo. ** 

Após o parto, as **lactantes também têm direito ao afastamento remunerado, com o devido adicional, independentemente do grau de insalubridade.** 

Veja o que diz o segundo parágrafo do artigo 394 da CLT: 

> *§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no *[*art. 248 da Constituição Federal*](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art248)*, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.* 

Caso não seja possível que a gestante ou lactante exerça suas atividades em local salubre da empresa, será considerada gravidez de risco e será permitido** o recebimento do salário-maternidade,** previsto na [**Lei Federal 8.213, de 24/07/1991**](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8212-24-julho-1991-363647-publicacaooriginal-1-pl.html), durante todo o período de afastamento 

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## E o** que diz a Lei para as grávidas em atividades perigosas** 

São classificadas atividades ou operações perigosas, aquelas que expõem o trabalhador a condições que podem causar acidentes graves, doenças ocupacionais ou até mesmo a morte. A depender do grau de periculosidade,** é garantido um adicional ao salário-base do trabalhador.**  

Contudo, mesmo que a execução de tarefas em condições de periculosidade possa apresentar riscos para a gestante, a legislação **não determina** o **afastamento imediato **nesses casos.  

Entretanto, a [**CLT**](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)** ** prescreve que,** caso constatado por um médico **através de um laudo que a função integra prejuízos à gestação, o **afastamento é autorizado**.  

> *Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.* 
> 
>  

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